TJAL - 0701224-52.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA ALVES BEZERRA (OAB 15094/AL), ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), ADV: WILLIAN SOUZA DE ANDRADE (OAB 9938/AL), ADV: SANDRA ALVES BEZERRA (OAB 15094/AL), ADV: SANDRA ALVES BEZERRA (OAB 15094/AL), ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL) - Processo 0701224-52.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Janiele Silva LiasB0 - B1Matheus Levi Silva OliveiraB0 - B1Maria Eduarda Silva de OliveiraB0 - RÉU: B1Indústrias Reunidas Coringa LtdaB0 - DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, passo a sanear o feito.
Em relação à alegação de conexão e prejudicialidade, em face de as vítimas apresentarem domicílios diversos, não é possível determinar a conexão entre as ações, com a remessa dos autos a outra Comarca, defendida em sede de contestação.
Não se afigura razoável a reunião de duas ações indenizatórias decorrentes de um mesmo acidente de trânsito, se os autores estão em comarcas distintas e se as pretensões de cada um são diferentes, como acontece no caso sob judice.
A mera possibilidade de juízos divergentes sobre uma mesma questão jurídica não configura, por si só, conexão.
Por outro lado, não há identidade de partes, pois aqui a vítima é diversa da ação mencionada.
A reunião de ações poderia vir a causar entraves aos próprios interessados, diante da dificuldade em acompanhar processo que tramita em outro estado da federação.
O CPC oportuniza a escolha de competência no foro no domicílio do caso, no caso presente, não podendo a conexão se sobrepor à competência absoluta.
Não reconheço, assim, a conexão suscitada como preliminar.
Em relação à denunciação à lide, também não acato a tese da contestante, eis que pretende transferir a responsabilidade pelo acidente de trânsito por falha na sinalização.
Tal matéria não pode ser discutida por esta via, o que não quer dizer que não possa ser objeto de ação própria.
Por fim, quanto ao valor da causa, em que pese apresente valor de grande monta, representa o montante da pretensão deduzido em juízo, não merecendo retoque nesta fas processual, sob pena de análise de mérito da causa.
Afastadas as preliminares, determino a realização de prova oral, devendo a secretaria do juízo designar data e hora para audiência de instrução.
Faculto às partes, acaso já não tenham feito, a juntarem rol no prazo de 10 dias, indicando se irão trazer as testemunhas consigo, se pretendem a intimação das mesmas pelo juízo.
Providências necessárias e intimações devidas. -
31/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:12
Decisão Proferida
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13/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Souza de Andrade (OAB 5464/AL), Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL), Willian Souza de Andrade (OAB 9938/AL), Sandra Alves Bezerra (OAB 15094/AL) Processo 0701224-52.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janiele Silva Lias, Matheus Levi Silva Oliveira, Maria Eduarda Silva de Oliveira - Réu: Indústrias Reunidas Coringa Ltda - DESPACHO Considerando que a parte autora apresentou documentação de fls. 185/210, em prestígio ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca dos documentos apresentados, informando, inclusive acerca da necessidade, ou não, da produção de novas provas, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2024 21:26
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:38
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2023 14:14
Visto em Autoinspeção
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01/04/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 19:59
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2022 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 21:56
Decisão Proferida
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02/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:51
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/05/2022 23:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2022 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/04/2022 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 21:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2022 01:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2022 14:37
Expedição de Carta.
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09/02/2022 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2022 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 18:53
Decisão Proferida
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07/02/2022 14:16
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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