TJAL - 0700266-55.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 04:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego dos Santos Alexandre (OAB 19518AL/) Processo 0700266-55.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samara da Silva Gama - Ante o exposto, estando presentes os pressupostos e requisitos legais, DEFIRO à inicial e o pedido de gratuidade judicial.
Por ora, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes litigantes conforme nova disciplina processual, nos termos do art. 334, §4º do CPC, considerando que referida audiência de conciliação não ocorrerá caso ambas as partes demonstrem seu desinteresse na composição consensual ou quando a causa não admitir a autocomposição, de modo que, para o vertente caso, não se mostra pertinente a inclusão na pauta de audiências.
Desta forma, CITE-SE a parte demandada para defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, observando-se os comandos dos artigos 219 e 335, III, do CPC.
Havendo resposta, abra-se VISTA ao autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das peças de defesa.
INTIMEM-SE a parte autora e seu causídico sobre esta decisão.
Por derradeiro, DETERMINO ao cartório que corrija a classe processual e o assunto principal da presente demanda, se necessário.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
04/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 10:15
Decisão Proferida
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03/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego dos Santos Alexandre (OAB 19518AL/) Processo 0700266-55.2025.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Samara da Silva Gama -
Vistos.
O Código de Processo Civil permite a concessão da gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou, ainda, pode se limitar na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Para se ponderar a real necessidade do deferimento da benesse se mostra essencial saber a renda mensal auferida pelo postulante e o valor das despesas processuais iniciais constante na guia de custas.
Somente assim, sopesando esses fatores, é que terá o magistrado subsídios para a análise do pleito.
Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:23
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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