TJAL - 0714426-68.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0714426-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Maria Ferreira Tenório - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
23/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0714426-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Maria Ferreira Tenório - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0714426-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciane Maria Ferreira Tenório - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, registre-se que, por força de acordo de cooperação firmado entre o Poder Judiciário e o Município de Maceió, posteriormente aditado mediante termo específico, instituiu-se programa de autocomposição voltado às demandas versando sobre progressão funcional e licença-prêmio, ensejando, como consequência, a suspensão temporária dos prazos processuais.
Nada obstante, o instrumento normativo em questão prevê a possibilidade de exclusão do feito, desde que haja manifestação expressa da parte interessada nesse sentido.
Ressalta-se que, uma vez excluída, não será possível aderir, posteriormente, à proposta já oferecida ou a ser oferecida pelo Município de Maceió.
Pois bem, verifica-se que a parte autora, em procuração juntada, requereu a exclusão de seu processo do programa de autocomposição, externando que não possui interesse em participar do programa e pleiteando o regular processamento da demanda.
Diante disso, DETERMINO a remoção da tarja, no sistema SAJ, que identifica esta demanda como parte do Acordo de Cooperação n.º 01/2024, ao passo que determino seu trâmite processual regular.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:08
Expedição de Carta.
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25/03/2025 14:50
Decisão Proferida
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25/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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