TJAL - 0700188-61.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL), ADV: ANGRA RENATA DA SILVA (OAB 9861/AL) - Processo 0700188-61.2025.8.02.0060 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1celson, registrado civilmente como José Celson SilvaB0 - B1Janaine da Silva Dias SouzaB0 - Cível - Manifestação da parte autora sobre certidão do oficial de justiça - 15 dias -
12/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:44
Juntada de Mandado
-
01/08/2025 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 04:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:02
Expedição de Edital.
-
15/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Angra Renata da Silva (OAB 9861/AL) Processo 0700188-61.2025.8.02.0060 - Usucapião - Autor: José Celson Silva, Janaine da Silva Dias Souza -
Vistos.
Trata-se de usucapião ajuizada por Janaine da Silva Dias Souza e José Celson Silva.
De proêmio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita no que tange as taxas ou as custas judiciais, selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios, o custo com a elaboração de memória de cálculo, se necessário, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98 §1o, incisos I, II, III, VII e IX do CPC combinado ainda com o §5º do mesmo dispositivo legal.
Considerando a experiência do Juízo em ações de usucapião, nas quais a designação da audiência preliminar de conciliação tem causado o retardamento da tramitação processual, sobretudo em razão da notória dificuldade de localização da parte ré, comprometendo a pauta do Juízo com audiências cujo êxito afigura-se pouco provável, reputo ser possível dispensar a realização da aludida audiência, relativizando- se, excepcionalmente, a regra disposta pelo art. 334 do CPC.
Isso porque o procedimento peculiar da ação de usucapião é deveras complexo, admitindo, portanto, a supressão da audiência preliminar de tentativa de conciliação, a fim de se resguardar a celeridade e a efetividade do processo.
Assim, CITE-SE a parte ré, na forma requerida, para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da sua efetiva citação (CPC, art. 335, inciso III), com as advertências previstas pelo art. 344 do CPC.
CITEM-SE os confinantes (artigo 246, § 3o, do CPC) mencionados na inicial, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pela autora na inicial.
Caso queiram apresentar contestação, deverão fazê-la em 15 (quinze) dias.
CITE-SE por edital (art. 259, I, CPC) eventuais interessados, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC.
NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, para querendo, manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo de contestação para todas as partes e interessados, abre-se vista ao Ministério Público, retornando-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:01
Decisão Proferida
-
18/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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