TJAL - 0700264-85.2025.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Barbosa dos Santos (OAB 15553/AL) Processo 0700264-85.2025.8.02.0060 - Interdição/Curatela - Requerente: Crisilan Veralucia da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de interdição/curatela envolvendo as partes em epígrafe.
A inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls. 06/17. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Inicialmente, a parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência firmada de próprio, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Ademais, é consabido que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2º, do CPC), sendo certo que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão apenas e tão somente sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Outrossim, o art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 TJAL, que promoveu a revisão geral do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, é expresso ao determinar que quando a parte beneficiaria da justiça gratuita for condenada em custas, para se promover o arquivamento definitivo do feito, deverá ser encaminhada ao FUNJURIS a certidão de existência de custas a recolher, com a informação de que sua exigibilidade está suspensa.
Para a confecção da referida certidão se faz necessário realizar o cálculo das despesas processuais, o que somente é possível com base nos valores expressos na guia de recolhimento de custas iniciais, independentemente de seu pagamento.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que colacione aos autos em até 10 (dez) dias: a) documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica; b) guia de despesas iniciais, independentemente de seu pagamento, sob pena de não o fazendo ter seu pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido.
Praticado o ato ou escoado o prazo in albis, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE. -
21/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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