TJAL - 0705184-45.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:46
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/06/2025 12:46
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/06/2025 08:59
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 08:58
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/05/2025 13:21
Remessa à CJU - Custas
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07/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:17
Transitado em Julgado
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28/03/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0705184-45.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia dos Santos - Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do indeferimento da petição inicial: Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) que o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 ou está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará que o autor a emende ou complete, sob pena de, assim não procedendo, ser indeferida a inicial.
Art. 321 do CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse ponto, estabelece o art. 595 do Código Civil que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Denota-se, assim, que a validade do documento firmado por analfabeto está atrelada à existência da assinatura de pessoa da sua confiança "a rogo", com a presença de outras duas testemunhas.
No caso dos autos, todavia, observou-se que nos documentos anexados à inicial não preenchiam aos requisitos supracitados, configurando-se irregularidade na representação.
Em razão disso, este juízo determinou a intimação da parte autora para suprir a falta, sob pena de indeferimento.
Todavia, não obstante intimada, a parte autora não apresentou os documentos pessoais do terceiro que assinou "a rogo", nem das testemunhas indicadas nos documentos apresentados, deixando de justificar a relação dos mesmos com a parte, necessário para comprovar os requisitos dispostos no art. 595, do CC.
Dessa feita, não sendo cumprida a diligência apontada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CÓPIA DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Tem-se que, nos casos em que o Magistrado constatar que a peça inaugural contém irregularidades passíveis de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda à inicial, apontando precisamente o que deverá ser corrigido, ressaltando-se, ainda, que, conforme dicção inserta no parágrafo único do art. 321 do CPC, em caso de não cumprimento da diligência determinada, o Juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Embora a parte apelante alegue que cumpriu as diligências determinadas quando do ajuizamento da demanda ou que tais providências eram desnecessárias, não merece acolhida a pretensão recursal, visto que o não cumprimento do comando judicial de coligir aos autos os documentos solicitados pelo Juízo, sobre os quais a parte autora tem acesso,notadamente o extrato de sua conta bancária, denota desatenção ao julgador que apreciará a matéria trazida no feito e a quem os elementos probatórios se destinam. 3.
Conquanto tenha sido acertadamente a parte orientada para que sanasse o feito, não houve o atendimento adequado ao comando judicial emitido pelo Juízo de origem, dessarte, é forçoso o indeferimento da peça exordial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0700388-23.2023.8.02.0033; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2024; Data de registro: 23/04/2024) Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da lei, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, por não ter havido citação.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 14:48
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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