TJAL - 0802601-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802601-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo de Oliveira Aparecido e outro - Agravada: Maria Tereza Ramos de Albuquerque e outro - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da decisão liminar outrora proferida neste grau de jurisdição (fls. 12-18), reformando a Decisão do 1º grau de jurisdição, para determinar ao Juízo a quo que possibilite a realização da audiência de conciliação por videoconferência ou de forma híbrida, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DISTÂNCIA GEOGRÁFICA SIGNIFICATIVA. ÔNUS EXCESSIVO.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, INTERPOSTO POR EDUARDO DE OLIVEIRA APARECIDO E ANA BEATRIZ JUNQUEIRA MAIA APARECIDA, VISANDO REFORMAR DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR VIDEOCONFERÊNCIA, MANTENDO SUA REALIZAÇÃO DE FORMA PRESENCIAL.
AS PARTES AGRAVANTES ALEGARAM RESIDIR EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, A MAIS DE 2.000 KM DA COMARCA DE MACEIÓ/AL, SUSTENTANDO QUE A AUDIÊNCIA PODERIA SER REALIZADA VIRTUALMENTE SEM PREJUÍZO ÀS PARTES E COM FUNDAMENTO LEGAL NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 354/2020 E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106/2022 - GP/GCJ.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA DISTÂNCIA GEOGRÁFICA ENTRE AS PARTES E A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL, À LUZ DO ART. 334 DO CPC, DO ART. 236, § 3º, DO CPC E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 354/2020.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1696396/MT, QUANDO A DEMORA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM EVENTUAL APELAÇÃO INUTILIZA O PROVIMENTO JURISDICIONAL REQUERIDO.04.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É OBRIGATÓRIA NA FORMA DO ART. 334 DO CPC, SALVO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES PELO DESINTERESSE NA COMPOSIÇÃO CONSENSUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.05.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 236, § 3º, E 334, § 7º) ADMITE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA, INCLUINDO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.06.
A RESOLUÇÃO CNJ N.º 354/2020 AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA A PEDIDO DAS PARTES, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DOS CEJUSCS, EXIGINDO FUNDAMENTAÇÃO PARA EVENTUAL OPOSIÇÃO À MODALIDADE TELEPRESENCIAL.07.
A DISTÂNCIA GEOGRÁFICA ENTRE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP E MACEIÓ/AL CONFIGURA ÔNUS EXCESSIVO ÀS PARTES AGRAVANTES, SENDO DESPROPORCIONAL EXIGIR O DESLOCAMENTO APENAS PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, SEM PREJUÍZO TÉCNICO OU PROCESSUAL À PARTE CONTRÁRIA.08.
A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PRESERVA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PROMOVENDO O ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA E À AUTOCOMPOSIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 09. "É CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC.10.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PODE SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO COMPROVADA A GRANDE DISTÂNCIA ENTRE AS PARTES E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS DEMAIS, NOS TERMOS DO CPC E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 354/2020.11.
A EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL, EM CONTEXTO DE POSSIBILIDADE TÉCNICA E LEGAL DA REALIZAÇÃO VIRTUAL, CONFIGURA ÔNUS DESPROPORCIONAL E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA"._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, 236, § 3º, E 334, §§ 4º E 7º; RESOLUÇÃO CNJ N.º 354/2020, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIAS CITADA: STJ, RESP 1696396/MT, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 05.12.2018, DJE 19.12.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Matheus Renato Silva Matos (OAB: 325639/SP) - Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB: 4417/AL) - Abigail Landherr (OAB: 18205/AL) - Letícia Maria Leite Torres (OAB: 17102/AL) -
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:13
Incluído em pauta para 30/05/2025 15:13:18 local.
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802601-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo de Oliveira Aparecido - Agravante: Ana Beatriz Junqueira Maia Aparecido - Agravada: Maria Tereza Ramos de Albuquerque - Agravado: José Jurandy Torres de Albuquerque Junior - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por Eduardo de Oliveira Aparecido e Ana Beatriz Junqueira Maia Aparecida, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, proferida à fl. 111 do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0719698-24.2017.8.02.0001/02, que indeferiu o pedido de realização da audiência de conciliação na modalidade virtual (videoconferência), ao tempo em que manteve a realização da audiência de instrução anteriormente designada e pautada, de forma presencial. 02.
Com vistas à modificação do ato judicial impugnado, as partes agravantes elencaram as seguintes razões para fundamentar o pleito de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência: (i) Os Agravantes residem em São José dos Campos/SP, distantes mais de 2.000 km da Comarca de Maceió/AL, sendo excessivamente oneroso e desnecessário o deslocamento apenas para a tentativa de conciliação, que pode ser realizada de forma virtual sem qualquer prejuízo; (ii) O pedido dos Agravantes encontra fundamento legal na Instrução Normativa n. 106/2022 - GP/GCJ, art. 3º, que expressamente permite a realização de audiências por videoconferência nos casos de impossibilidade de comparecimento presencial de uma das partes; (iii) A Resolução 354/2020 do CNJ, em seu artigo 4º, § 1º, prevê a possibilidade de realização de audiências por meios eletrônicos, conferindo maior celeridade e economia processual, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e do acesso à Justiça; (iv) A determinação de comparecimento presencial, considerando a grande distância e a simples tentativa de conciliação, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da proporcionalidade, pois impõe um ônus excessivo sem razão justificável. (v) A realização da audiência de conciliação de maneira virtual não causa qualquer prejuízo à parte contrária e já é prática comum em diversos tribunais do país, inclusive no próprio TJAL. 03.
Ao final, pugnaram pela concessão de liminar de atribuição de efeito suspensivo, "a fim de evitar que os Agravantes sejam compelidos a comparecer presencialmente na Comarca de Maceió/AL para a audiência de conciliação, mantendo-se a suspensão da realização da audiência até a decisão final deste agravo". 04. Às fls. 12-18, deferi o pedido liminar para, em antecipação da tutela recursal, determinar ao Juízo a quo que possibilite a realização da audiência de conciliação por videoconferência ou de forma híbrida (com a presença das partes agravadas localizadas na comarca e a participação virtual das agravantes). 05.
Em sequência, em que pese intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 31. 06.
Em despacho de fls. 36-37 determinei a intimação das agravantes para comprovação de pagamento do preparo recursal.
Ato contínuo, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento do preparo, em dobro (fls. 44/52). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Matheus Renato Silva Matos (OAB: 325639/SP) - Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB: 4417/AL) - Abigail Landherr (OAB: 18205/AL) - Letícia Maria Leite Torres (OAB: 17102/AL) -
29/05/2025 13:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 22:49
Ciente
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26/05/2025 22:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802601-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo de Oliveira Aparecido - Agravante: Ana Beatriz Junqueira Maia Aparecido - Agravada: Maria Tereza Ramos de Albuquerque - Agravado: José Jurandy Torres de Albuquerque Junior - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por Eduardo de Oliveira Aparecido e Ana Beatriz Junqueira Maia Aparecida, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, proferida à fl. 111 do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0719698-24.2017.8.02.0001/02, que indeferiu o pedido para a realização de uma conciliação, na modalidade virtual (videoconferência), ao tempo em que manteve a audiência de instrução anteriormente designada e pautada, na forma presencial. 02.
Com vistas à modificação do ato judicial impugnado, as partes agravantes elencaram as seguintes razões para fundamentar o pleito de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência: (i) Os Agravantes residem em São José dos Campos/SP, distantes mais de 2.000 km da Comarca de Maceió/AL, sendo excessivamente oneroso e desnecessário o deslocamento apenas para a tentativa de conciliação, que pode ser realizada de forma virtual sem qualquer prejuízo; (ii) O pedido dos Agravantes encontra fundamento legal na Instrução Normativa n. 106/2022 - GP/GCJ, art. 3º, que expressamente permite a realização de audiências por videoconferência nos casos de impossibilidade de comparecimento presencial de uma das partes; (iii) A Resolução 354/2020 do CNJ, em seu artigo 4º, § 1º, prevê a possibilidade de realização de audiências por meios eletrônicos, conferindo maior celeridade e economia processual, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e do acesso à Justiça; (iv) A determinação de comparecimento presencial, considerando a grande distância e a simples tentativa de conciliação, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da proporcionalidade, pois impõe um ônus excessivo sem razão justificável. (v) A realização da audiência de conciliação de maneira virtual não causa qualquer prejuízo à parte contrária e já é prática comum em diversos tribunais do país, inclusive no próprio TJAL. 03.
Ao final, pugnaram pela concessão de liminar para a atribuição de efeito suspensivo, "a fim de evitar que os Agravantes sejam compelidos a comparecer presencialmente na Comarca de Maceió/AL para a audiência de conciliação, mantendo-se a suspensão da realização da audiência até a decisão final deste agravo". 04. Às fls. 12-18, deferi o pedido liminar para, em antecipação da tutela recursal, determinar ao Juízo a quo que possibilite a realização da audiência de conciliação por videoconferência ou de forma híbrida (com a presença das partes agravadas localizadas na comarca e a participação virtual das agravantes). 05.
Em sequência, em que pese intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 31. 06.
Ocorre que, ao instruir o presente recurso, a agravante deixou de colacionar aos autos o comprovante de pagamento referente ao preparo recursal. 07.
Sendo assim, determino a intimação das agravantes, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, comprove se efetuou o pagamento do preparo recursal, no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 08.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 09.
Publique-se.
Cumpra-se. 10.
Utilize-se o presente como mandado/ofício.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Matheus Renato Silva Matos (OAB: 325639/SP) - Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB: 4417/AL) - Abigail Landherr (OAB: 18205/AL) - Letícia Maria Leite Torres (OAB: 17102/AL) -
14/05/2025 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:12
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:12:13 local.
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28/04/2025 13:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 01:14
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/03/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802601-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eduardo de Oliveira Aparecido - Agravante: Ana Beatriz Junqueira Maia Aparecido - Agravada: Maria Tereza Ramos de Albuquerque - Agravado: José Jurandy Torres de Albuquerque Junior - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº _____/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por Eduardo de Oliveira Aparecido e Ana Beatriz Junqueira Maia Aparecida, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, proferida à fl. 111 do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0719698-24.2017.8.02.0001/02, que indeferiu o pedido de realização da audiência de conciliação na modalidade virtual (videoconferência), ao tempo em que manteve a realização da audiência de instrução anteriormente designada e pautada, de forma presencial. 02.
Com vistas à modificação do ato judicial impugnado, as partes agravantes elencaram as seguintes razões para fundamentar o pleito de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência: (i) Os Agravantes residem em São José dos Campos/SP, distantes mais de 2.000 km da Comarca de Maceió/AL, sendo excessivamente oneroso e desnecessário o deslocamento apenas para a tentativa de conciliação, que pode ser realizada de forma virtual sem qualquer prejuízo; (ii) O pedido dos Agravantes encontra fundamento legal na Instrução Normativa n. 106/2022 - GP/GCJ, art. 3º, que expressamente permite a realização de audiências por videoconferência nos casos de impossibilidade de comparecimento presencial de uma das partes; (iii) A Resolução 354/2020 do CNJ, em seu artigo 4º, § 1º, prevê a possibilidade de realização de audiências por meios eletrônicos, conferindo maior celeridade e economia processual, em consonância com os princípios da razoável duração do processo e do acesso à Justiça; (iv) A determinação de comparecimento presencial, considerando a grande distância e a simples tentativa de conciliação, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da proporcionalidade, pois impõe um ônus excessivo sem razão justificável. (v) A realização da audiência de conciliação de maneira virtual não causa qualquer prejuízo à parte contrária e já é prática comum em diversos tribunais do país, inclusive no próprio TJAL. 03.
Ao final, pugnaram pela concessão de liminar de atribuição de efeito suspensivo, "a fim de evitar que os Agravantes sejam compelidos a comparecer presencialmente na Comarca de Maceió/AL para a audiência de conciliação, mantendo-se a suspensão da realização da audiência até a decisão final deste agravo". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Logo de início, entendo indispensável tecer considerações acerca do cabimento do presente recurso, malgrado a decisão que indefere a audiência de conciliação na modalidade virtual não esteja prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 06.
Quanto ao tema, há de se destacar que, de início, o entendimento consolidado era no sentido de que o recurso de agravo de instrumento estaria restrito aquelas opções insertas no art. 1.015, do CPC/2015, considerando-o um rol taxativo. 07.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1696396/MT sob o rito dos recursos repetitivos, passou a entender que o rol do art. 1.015, do CPC/15 possui uma "taxatividade mitigada", sendo cabível o agravo de instrumento quando houvesse a comprovação de que a espera pela interposição de eventual apelo para discutir a matéria objeto da decisão recorrida inutilizaria o provimento pretendido.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos epetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 08.
No caso concreto, tendo em vista a atual fase processual de cumprimento de sentença, é inconteste o cabimento do presente recurso de agravo de instrumento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 09.
No mais, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 10.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 11.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 12.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de realização de audiência de conciliação na fase de cumprimento de sentença por meio de videoconferência. 13.
Vale pontuar, logo de início que, segundo os autos de origem, as exequentes, aqui agravantes, em decorrência do trânsito em julgado certificado nos autos à fl.118 e a ausência de cumprimento voluntário da decisão, deram início à fase de cumprimento de sentença, havendo as executadas, ora agravadas, pugnado pela designação de audiência de conciliação (fls. 25-26, reiterado à fl. 95), cujo interesse de conciliar fora ratificado pelas exequentes, ao passo que requereram a realização da audiência na modalidade virtual, "por força da distância entre as partes (ainda mais pelo fato dos patronos estarem localizados em S.José dos Campos - SP)" (fls. 100-101). 14.
Entretanto, em ato ordinatório de fl. 106, foi pautada audiência conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 17 horas, na forma presencial na 3ª Vara Cível da Capital, razão pela qual, às fls. 109-110, as agravantes atravessaram pedido de reconsideração para o deferimento da realização da audiência na forma virtual, pleito negado pelo Juízo a quo por decisão interlocutória proferida no mesmo dia designado para a realização da audiência presencial (fl. 111), constando nos autos, à fls. 112, termo de audiência atestando que "estavam presentes apenas a parte executada José Jurandy Torres de Albuquerque Filho, acompanhado do(a) seu)sua) advogado(a) o Bel(a).
Maria José Vasconcelos Torres, OAB/AL n.º 5543, para audiência de conciliação, nos autos da ação de cumprimentos de sentença, processo n.º 0719698-24.2017.8.02.0001/02", ainda, que "o MM Juiz determinou a intimação da parte exequente para que manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção". 15.
Pois bem, a audiência de conciliação está disciplinada no art. 334 do Código de Processo Civil, merecendo destaque o fato de que o ato processual é obrigatório no Código Processual Civil de 2015.
Vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] 16.
Com efeito, a manifestação unilateral da parte requerente não autoriza o cancelamento da audiência de conciliação, pois o § 4º do art. 334, que dispõe sobre as hipóteses nas quais a audiência não será realizada, prevê que o ato processual será dispensado "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". 17.
Ademais, nos termos do art. 236, § 3º, do CPC/15, "admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". 18.
Outrossim, o § 7º do art. 334 do CPC dispõe que "a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei", ou seja, a norma processual civil autoriza a realização da audiência de conciliação por meio eletrônico/virtual. 19.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou sobre a realização da audiência na forma telepresencial a pedido das partes, possibilitando, inclusive, a determinação de ofício, excepcionalmente, dentre outras hipóteses, na conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc), conforme art. 3º da Resolução n.º 354/2020: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I - urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III - mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) VI - atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023. (incluído pela Resolução n. 508, de 22.6.2023) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) 20.
Analisando o contexto dos autos e em atenção à excepcionalidade da realização da audiência telepresencial, verifico que efetivamente há elementos que demonstram que o presente caso se enquadra na possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio eletrônico, ante a comprovação de que as agravantes residem em local diverso da comarca e significativamente distante, qual seja, no município de São José dos Campos no Estado de São Paulo, inexistindo qualquer prejuízo às agravadas ou incompatibilidade técnica que impeça a realização da audiência na modalidade telepresencial. 21.
Além disso, impende ressaltar que, no caso em comento, a prática da audiência de conciliação por meio de videoconferência atende ao princípio celeridade e economia processual, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e do acesso à Justiça. 22.
Com isso, é evidente a probabilidade do direito, considerando a norma contida nos arts. 236, § 3º, e 334, § 4º, do CPC c/c art. art. 3º da Resolução CNJ n.º 354/2020, bem assim a presença do perigo de dano, já que o indeferimento da realização da audiência de conciliação na modalidade virtual obstará a participação das agravantes, consistindo ônus excessivo e desproporcional, em detrimento da promoção a autocomposição. 23.
Vale pontuar que inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência não implicará em qualquer prejuízo às agravadas. 24.
Sendo assim, em sede de cognição sumária, verifico no caso em epígrafe a presença dos requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Entretanto, considerando constar nos autos originários termo de audiência de conciliação na forma presencial, datado de 11.02.2025, cuja realização fora prejudicada em razão da ausência das agravantes (fl. 112), não se revela possível a determinação de suspensão do referido ato, de sorte que,
por outro lado, se revela possível em antecipação de tutela recursal, a reforma do ato judicial impugnado para determinar que a audiência de conciliação seja realizada por videoconferência ou de forma híbrida (com a presença das partes agravadas localizadas na comarca e a participação virtual das agravantes). 25.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para, em antecipação da tutela recursal, determinar ao Juízo a quo que possibilite a realização da audiência de conciliação por videoconferência ou de forma híbrida (com a presença das partes agravadas localizadas na comarca e a participação virtual das agravantes). 26.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição dando ciência desta Decisão, para imediato cumprimento. 27.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 28.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 29.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 30.
Publique-se.
Maceió, 21 de março de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Matheus Renato Silva Matos (OAB: 325639/SP) - Carlos Alberto da Silva Albuquerque (OAB: 4417/AL) - Abigail Landherr (OAB: 18205/AL) - Letícia Maria Leite Torres (OAB: 17102/AL) -
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
10/03/2025 18:32
Ciente
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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