TJAL - 0802709-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:44
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802709-70.2025.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Lyvia Florentino de Sousa - Agravado: Plano de Saúde Hapvida Assitência Médica Ltda. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2025 11:06
Incidente Cadastrado
-
07/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:19
Ciente
-
07/05/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:36
Ciente
-
05/05/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:14
Vista / Intimação à PGJ
-
24/04/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802709-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Lyvia Florentino de Sousa - Agravado: Plano de Saúde Hapvida Assitência Médica Ltda. - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, tratando-se o feito do interesse de menor de idade, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 23 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
23/04/2025 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:50
Ciente
-
22/04/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:42
Incidente Cadastrado
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 14:11
Ciente
-
03/04/2025 13:49
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:08
Incidente Cadastrado
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/03/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802709-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Lyvia Florentino de Sousa - Agravado: Plano de Saúde Hapvida Assitência Médica Ltda. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de feito suspensivo interposto por Lyvia Florentino de Souza, objetivando modificar a Decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo que indeferiu pedido para bloqueio de valores para custeio de tratamento de terapias multidisciplinares. 02.
Alegou a parte agravante que "foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 02/09/2021" e, como seu tratamento "é mutável, ou seja, necessita ser atualizado conforme sua evolução, devendo o médico especialista reavaliá-lo periodicamente para evitar que se torne um tratamento estático.
Inclusive, tal entendimento foi expressamente reconhecido na sentença de fls. 601- 603, a qual determina que o Hapvida viabilize o tratamento conforme as prescrições médicas Apresentadas". 03.
Consignou que diante desses fatos, "a médica Psiquiatra e Clínica Médica, Dra.
Jordana Farias de Melo, CRM: 6347 - AL / RQE: 3555 ao realizar a avaliação periódica da infante autista, identificou a necessidade de atualização do tratamento" passando a ser prescrito "Analista Comportamental Supervisor (10 horas por semana); Psicólogo aplicador ABA (3 vezes por semana, sendo cada sessão de 1 hora); Fonoaudiólogo com especialização ABA (3 vezes por semana, sendo cada sessão de 1 hora); Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial (2 vezes por semana, sendo cada sessão de 1 hora), voltado ao tratamento de disfunções de modulação sensoriais e AVDs; Psicopedagoga com especialização ABA (2 vezes por semana, sendo cada sessão de 1 hora); Assistente terapêutico Escolar (20 horas por semana)". 04.
Pontuou que referido laudo foi acostado aos autos originários (fls. 873/879), no entanto, por Decisão de fls. 882/883 o "Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, Desembargador Orlando Rocha Filho, apesar de reconhecer a legitima pretensão ao requerer o cumprimento da obrigação, deixou de deferir o pedido por não ser competente para tal pleito, ressaltando que o pedido deve ser dirigido ao Juízo de primeiro grau". 05.
Defendeu a necessidade de manutenção do tratamento por rede particular, consignando que "a controvérsia dos autos reside no fato de que o juízo de primeiro grau não reconheceu o descumprimento da sentença por parte do plano de saúde, limitando-se a determinar o fornecimento do tratamento dentro da rede referenciada, bem como desconsiderou a atualização do laudo médico, sem, contudo, determinar o pagamento do tratamento já realizado em clínica particular". 06.
Pontuou que a empresa agravada não vem cumprindo com as determinações judiciais, ressaltando que em momentos anteriores o Magistrado de primeiro grau de jurisdição já entendeu pelo descumprimento, registrando que "decisão dos autos do cumprimento de sentença, à luz da decisão de fls. 435 - 438 e certidão de publicação de fls. 441 - 442 a Hapvida tinha que comprovar o fornecimento do tratamento conforme o laudo antigo nos autos do processo originário de (fls. 540 - 541) até 21/02/2025, mas, se manifestou apenas em 27/02/2025 informando o suposto fornecimento do tratamento com terapias de 30 MINUTOS, sem aplicação da ciência ABA e dos métodos PROMPT, DTTC, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, com um agravante de algumas terapias no horário escolar da menor". 07.
Argumentou que não está sendo disponibilizado tratamento com aplicação da ciência ABA, esclarecendo, ainda, que a agravante estuda no horário de manhã, e que "ao contrário do que tenta demonstrar o plano de saúde, tais atendimentos consistiam apenas em avaliações iniciais com os profissionais, e não no efetivo tratamento prescrito". 08.
Ao final, requereu, "a reforma da decisão a quo, para que defira a Tutela perseguida, nos exatos termos do laudo médico atualizado (DOC. 03), na sua integralidade tanto de carga horária, sessões e métodos, quanto com profissionais devidamente qualificados, para continuidade do tratamento da infante autista em clínica particular pelo tempo que continuar a inaptidão da hapvida, nas seguintes especialidades e quantidades: Analista Comportamental Supervisor (10 horas por semana); Psicólogo aplicador ABA (3 vezes por semana, sendo cada sessão de 1 hora); Fonoaudiólogo com especialização ABA (3 vezes por semana, sendo cada sessão de 1 hora); Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial (2 vezes por semana, sendo cada sessão de 1 hora), voltado ao tratamento de disfunções de modulação sensoriais e AVDs; Psicopedagoga com especialização ABA (2 vezes por semana, sendo cada sessão de 1 hora); Assistente terapêutico Escolar ( 20 horas por semana)". 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 11.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de modo que se passa a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 12.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de bloqueio, asseverando que "já houve o pagamento do tratamento realizado em clínica particular (comprovante à fl. 365) e que desde o mês de dezembro de 2024 o executado informou expressamente que tem disponibilizado as terapias com os profissionais prescritos pelo médico e determinadas judicialmente". 13.
Antes de entrar no mérito do presente recurso, entendo importante registrar que, por meio da Sentença de fls. 572/575 dos autos originários, foi julgada procedente a demanda "para o efeito de determinar que a ré viabilize o tratamento constante do relatório médico de fls. 18 e 19 à autora (cinco sessões semanais de psicologia método ABA, três sessões por semana de fonoaudiologia e três sessões por semana de terapia ocupacional, bem como a duração de cada sessão deveria ser de 60 minutos) por prazo indeterminado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00". 14.
Referido ato judicial foi retificado, em sede de embargos de declaração, quando se reconheceu obscuridade no julgado, passando a parte dispositiva a constar, o seguinte: "para o efeito de determinar que a ré viabilize o tratamento apontado como necessário, nos termos das prescrições médicas apresentadas pela parte autora, por prazo indeterminado, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 " (fls. 601/603 dos autos originais). 15.
Submetida a revisão deste Tribunal de Justiça, referida sentença foi mantida em todos os seus termos, conforme Acórdão de fls. 732/747 dos autos originais.
Foi interposo Recurso Especial (fls. 751/779 dos autos de origem), o qual não foi admitido. 16.
Após a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 830/834 dos autos de origem), a parte autora peticionou requerendo bloqueio de valores para continuidade de tratamento, apresentando novo laudo (fls. 875/878 dos autos principais). 17.
Por Decisão de fls. 882/883 dos autos originários, o Des.
Orlando Rocha Filho, atuando como Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, registrou que o feito deveria ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, ante a interposição de Agravo em Recurso Especial, destacando que o "formulado pela parte deve ser dirigido exclusivamente ao Juízo de primeiro grau na forma prevista no Provimento CGJ/AL n. 15/2019". 18.
Acontece que, ao analisar os autos de cumprimento de sentença, não se observa que referido laudo foi submetido ao Juízo de primeiro grau, tampouco se verifica que o plano de saúde agravado tomou ciência do novo laudo e das novas prescrições médicas. 19.
Sendo assim, sob pena da supressão de instância, não é possível, a este Juízo revisor conhecer do pedido quanto à modificação das terapias prescritas em favor da agravante, cuja análise deve ser submetida ao Juízo de primeiro grau para que, observando o princípio do contraditório, viabilize a evolução do tratamento. 20.
Assim, conheço, em parte, do presente recurso. 21.
Com relação a questão acerca do bloqueio requerido, bem assim manutenção do tratamento por meio de clínica particular, em sede de cognição rasa, não vislumbro os requisitos necessários para modificar o ato judicial impugnado. 22.
Ora, o magistrado de primeiro grau, na Decisão objurgada, após determinar o desbloqueio dos valores que havia sido realizado, realizou um relatório do feito, inclusive, destacando que a "prescrição do médico que acompanha a criança indica apenas três sessões semanais de psicologia, três sessões semanais de fonoaudiologia e três sessões semanais de terapia ocupacional, cada sessão com 60 minutos de duração, por prazo indeterminado, conforme se observa à fl. 18 dos autos principais. À fl. 19 dos mesmos autos consta outra prescrição médica, aumentando para cinco sessões de psicologia semanais.
Já à fl. 23, o médico prescreve apenas ''sessões de terapia ocupacional''". 23.
Vale repetir, por oportuno que, o novo laudo não foi submetido ao Juízo a quo, de modo que, partiu do princípio de que as terapias prescristas seriam aqueles previstas às fls. 19, 23, 540/541 conforme destacou na Decisão objurgada, onde, inclusive, consignou que, em análise da prescrição de fls. 540/541 verificou "que a médica prescreveu para a criança: sessões individuais de psicologia com duração mínima de 60 minutos cada, no total de 30 horas por semana; sessões individuais de fonoaudiologia com duração mínima de 60 minutos cada, no total de 4 horas por semana; e sessões individuais de terapia ocupacional com duração mínima de 45 minutos cada, no total de 3 horas semanais (fl. 541 dos autos principais)". 24.
Ressaltou, ainda, que ao longo do cumprimento de sentença "a parte executada vem se manifestando aos autos para informar a qualificação de seus profissionais e disponibilizar os horários das terapias em clínicas conveniadas, sobretudo após a decisão judicial que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD como forma de compelir o executado a cumprir integralmente os mandamentos judiciais, conforme se observa às fls. 21/32, 373/374, 383, 430/432".
Pontuou, também, que a parte agravante nunca compareceu as sessões agendadas, e, diante de todos esses fatos foi que indeferiu o pedido de novo bloqueio. 25.
Neste recurso, a parte recorrente informa que não compareceu as sessões de terapias porque estuda no horário matutino, horário em que foram agendadas as sessões pelo Plano de Saúde, no entanto, não se observa que foi prestada essa informação a parte recorrida ou houve a solicitação para modificá-la para outro horário. 26.
Apesar disso, sem que tenha comparecido, sustentou que as sessões seriam "apenas em avaliações iniciais com os profissionais, e não no efetivo tratamento prescrito", inclusive, afirmando que "não disponibiliza o tratamento com aplicação da ciência ABA, e seus respectivos métodos PROMPT, DTTC, INTEGRAÇÃO SENSORIAL" . 27.
Ora, não tenho dúvidas que profissional sério ao começar a atender qualquer paciente, inicialmente, deve realizar avaliações, até para tomar conhecimento de suas necessidades e de sua situação, não sendo possível a agravante afirmar categoricamente a ausência dos métodos perseguidos, sem que compareça às sessões. 28.
Não é demais registrar também que, na Decisão de fls. 375/376, proferida em dezembro de 2024, foi reconhecida a oferta de tratamento multidisciplinar pelo plano de saúde, oportunidade em que foi determinado o desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifico que a decisão anterior, proferida em 09/12/2024 determinou o bloqueio de valores da conta do plano de saúde executado para fins de custear dois meses de tratamento em clínica particular.
Contudo, na mesma decisão, foi consignado que tão logo o executado passe a ofertar o tratamento multidisciplinar integral, em estabelecimento credenciado apropriado, nos termos prescritos no relatório médico e constantes na sentença e no acórdão do TJAL juntados nos autos principais, deverá informar comprovadamente nos presentes autos - o que foi feito às fls. 373 e 374.
Diante disso, DETERMINO o imediato desbloqueio das contas bancárias do executado. 29.
Sendo assim, no momento em que o plano de saúde demonstra a oferta de tratamento muldiciplinar em sua rede credenciada, não é coerente que se obrigue à empresa agravada arcar com o pagamento integral dos serviços, posto que temos que ter em mente que, apesar do caráter social e peculiar que rodeiam as empresas que prestam serviços de saúde, sendo, na maioria das vezes, hipersuficiente em relação aos consumidores, as mesmas possuem uma relação contratual com o segurado, sendo sujeitos não só de obrigações, mas também de direitos. 30.
Assim, imprescindível o respeito ao princípio do equilíbrio contratual, observando sempre o que as partes transigiram, não podendo deixar de lado os termos do contrato celebrado, de modo que, entendo plausível que a parte agravante deseje realizar o tratamento médico com os melhores profissionais atuantes na área, todavia, a obrigação da seguradora é realizar o pagamento dos honorários no valor correspondente aos profissionais conveniados, já que a presente situação não entra no rol daqueles casos excepcionais em que é devido o custeio integral, quando, por exemplo, inexiste na rede credenciada profissionais especializados no combate a patologia apresentada, nos termos do art. 12, inciso VI da Lei nº 9.656/98: "Art. 12, (omissis) (...) VI-reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada. 31.
No entanto, observo que há informação da pendência do pagamento de terapias realizadas fora da rede credenciada, de modo que caberá o plano de saúde reembolsar a parte agravante no limite de sua tabela. 32.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar que a Hapvida promova o reembolso das terapias, conforme laudos de fls. 18/19, 23 e 540/541, realizadas fora da rede credenciada pela parte agravante no mês de dezembro, janeiro e fevereiro, dentro dos limites da tabela, mediante apresentação de nota fiscal. 33.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 34.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 35.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 36.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 37.
Publique-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
24/03/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/03/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
12/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 09:22
Distribuído por dependência
-
11/03/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802867-28.2025.8.02.0000
Oi S/A
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Audir Marinho de Carvalho Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 12:36
Processo nº 0701155-11.2024.8.02.0006
Valderez Cardoso da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 00:45
Processo nº 0802791-04.2025.8.02.0000
Silvaneide Honorato Bezerra Wanderley
Unimed Maceio
Advogado: Lizandra Ferro Correia Costa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 12:57
Processo nº 0802786-79.2025.8.02.0000
Ivanuza de Almeida Silva
Braskem S.A
Advogado: Silvio Omena de Arruda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 11:53
Processo nº 0704892-26.2025.8.02.0058
Flavio Wevany de Barros Santos
Jose Benicio Barbosa
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 17:11