TJAL - 0802867-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802867-28.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Fazenda Pública Estadual - Embargado: Oi S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de junho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
29/05/2025 10:53
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:31
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802867-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que os atos constritivos hão de ser submetidos ao Juízo universal, a quem caberá analisar e deliberar sobre estes, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATO CONSTRITIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAÇÃO SOBRE PENHORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR OI S.A.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/EXECUÇÃO FISCAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 0800271-15.2018.8.02.0001, QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EMPRESA AGRAVANTE, A QUAL SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSTENTA-SE, ENTRE OUTROS PONTOS, QUE A DECISÃO COMPROMETE A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E QUE A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS CONSTRITIVOS É DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA; E (II) ESTABELECER SE OS ATOS CONSTRITIVOS INCIDENTES SOBRE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO DEVEM SER SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.112/2020 NA LEI Nº 11.101/2005, ESPECIALMENTE A INCLUSÃO DO § 7º-B NO ART. 6º, EXCEPCIONA AS EXECUÇÕES FISCAIS DA REGRA GERAL DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, MAS RESGUARDA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS INCIDENTES SOBRE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.04.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EMBORA A EXECUÇÃO FISCAL NÃO SE SUSPENDA COM O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DEVEM SER SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO § 7º-B DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005, OBSERVADO O REGIME DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL DO ART. 69 DO CPC.05.
A PENHORA ONLINE REALIZADA NO CASO CONCRETO, POR ATINGIR DIRETAMENTE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA, DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO UNIVERSAL, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "07.
A EXECUÇÃO FISCAL NÃO SE SUSPENDE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 7º-B DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005.08.
OS ATOS CONSTRITIVOS INCIDENTES SOBRE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO DEVEM SER SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CABENDO-LHE DELIBERAR SOBRE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO, COM BASE NO ART. 69 DO CPC".__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:LEI Nº 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B; CPC, ART. 69.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1694261/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 23.06.2021, DJE 28.06.2021; STJ, AGINT NO CC 154556/MG, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 13.10.2021, DJE 26.10.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
17/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:39
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:12
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:12:33 local.
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28/04/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:29
Ciente
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08/04/2025 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:26
Ciente
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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02/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:09
Incidente Cadastrado
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26/03/2025 07:47
Intimação / Citação à PGE
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26/03/2025 06:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 06:30
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 06:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802867-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Oi S/A - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Advs: Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB: 14769/AL) -
24/03/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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24/03/2025 10:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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