TJAL - 0802887-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:14
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802887-19.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Helena Maria da Silva Santos - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do Embargos de Declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, mantendo incólume o Acórdão combatido, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME01.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO BMG S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE AÇÕES JUDICIAIS CONSCRITAS, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA AO NÃO RECONHECER A SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA ANTES DO BLOQUEIO JUDICIAL, NOS MOLDES DO ART. 805 DO CPC, PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.04.
O ACÓRDÃO IMPUGNADO EXAMINOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, O VALOR DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO E A INSUFICIÊNCIA DA SOMA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O SEGURO GARANTIA PARA ALCANÇAR O MONTANTE NECESSÁRIO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NOS TERMOS DO ART. 835, § 2º DO CPC.05.
AINDA QUE O EMBARGANTE ALEGUE EQUÍVOCO DE PREMISSA QUANTO À NATUREZA DO PEDIDO (DESBLOQUEIO EM RAZÃO DE PAGAMENTO PRÉVIO, E NÃO SUBSTITUIÇÃO), O JULGAMENTO CONSIDEROU EXPRESSAMENTE TAL ALEGAÇÃO E CONCLUIU QUE, DE FATO, O PLEITO SE AMOLDAVA À SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA, UMA VEZ QUE ENVOLVIA O JUÍZO DE SUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.06.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE APRESENTE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE.07.
A TENTATIVA DE REABRIR DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO REVELA-SE COMO MERO INCONFORMISMO, O QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS.08.
AUSENTE O CARÁTER PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:10.
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA, SALVO QUANDO VERIFICADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.11.
A FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AINDA QUE O JULGADOR NÃO ENFRENTE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE VENCIDA.12.
A TENTATIVA DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO POR INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.026, § 2º, 805, E 835, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.983.925/MG, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 19.12.2022; STJ, EDCL NO AGINT NO PUIL N. 1.862/SP, REL.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA, J.
EM 3/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.)TJ-AL, EDCL NO AI Nº 0808034-65.2021.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS, J. 04.07.2024; TJ-AL, EDCL NO AI Nº 0809482-10.2020.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 04.08.2022; TJ-AL EDCL NO AP Nº 07325031420148020001, REL: DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 01/02/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) -
28/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802887-19.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Helena Maria da Silva Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S/A, inconformado com o Acórdão (fls. 205/211) que conheceu do recurso interposto, para negar-lhe provimento. 02.
Em suas razões, o embargante sustentou a ocorrência de omissão, sustentando que "o colegiado considera como se a executada estivesse requerendo a substituição da penhora em garantia, porém há um equivoco nesta interpretação quando se observa que a penhora fora realizada após o pagamento do incontroverso e da apresentação de garantia.
Assim, importante ressaltar que o pagamento e apresentação de seguro em garantia do valor controverso fora realizado dia 26/03/2024 eventualmente demonstrado na peça inicial.
Ademais, o bloqueio ealizado indevidamente dia 06/08/2024 não considerou o pagamento do Incontroverso". 03.
Aduziu que é cabível que a emissão de seguro garantia seja realizada perante saldo controverso do cumprimento de sentença, inicialmente, não havia pedido de substituição de garantia e sim de declarar o bloqueio indevido uma vez que o valor do incontroverso encontra-se quitado.
Em virtude disso, nota-se omissão no decorrente a argumentativa da execução menos gravosa, uma vez que considerando os autos principais em fls. 535 - 536 o Banco a fim de impedir que haja o leilão das ações bloqueadas indevidamente, realizou o pagamento como garantia do valor controverso atualizado de R$ 15.988,67 (Quinze mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos)". 04.
Por fim, defendeu que "a partir da análise dos valores depositados em conta judicial requer que seja desbloqueadas as ações conscritas indevidamente, uma vez que há garantia devida e que haja o conhecimento de que o pagamento e garantia foram realizados antes do bloqueio, tornando-os valores devidos, assegurados por lei e suficientes para garantirem a execução.
Assim, deve-se prosseguir com a continuidade da discussão referente aos valores da condenação de forma menos gravosa de acordo com o artigo 805 do Código de Processo Civil". 05.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos, com aplicação da multa legal. 06. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) -
06/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:55
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:55:58 local.
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06/08/2025 10:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 15:29
Ato Publicado
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04/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:55
Incidente Cadastrado
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802887-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Helena Maria da Silva Santos - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão vergastada, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DE SUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BMG VISANDO À REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGOU QUE O JUÍZO ESTARIA GARANTIDO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL REFERENTE AO VALOR INCONTROVERSO E PELA APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 835, § 2º DO CPC.
POSTULOU, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO COM IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, NOS TERMOS DO ART. 835, § 2º DO CPC, É POSSÍVEL SUBSTITUIR PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, NOS CASOS EM QUE A SOMA DO VALOR DO SEGURO E DO DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ALCANÇA O MONTANTE EQUIVALENTE AO DÉBITO EXECUTADO, ACRESCIDO DE 30%.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 835, § 2º DO CPC EQUIPARA A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, DESDE QUE O VALOR DA GARANTIA SEJA IGUAL OU SUPERIOR AO DÉBITO INICIAL, ACRESCIDO DE 30%, O QUE VISA ASSEGURAR CUSTAS, HONORÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS PROCESSUAIS.04.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, RESSALVADA A HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA GARANTIA OFERECIDA, SENDO A SUFICIÊNCIA O REQUISITO DETERMINANTE PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO SUBSTITUTIVO.05.
NO CASO CONCRETO, EMBORA O BANCO AGRAVANTE TENHA APRESENTADO SEGURO GARANTIA JUDICIAL NO VALOR DE R$ 15.872,55 E EFETUADO DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 11.231,03, A SOMA DAS GARANTIAS (R$ 27.103,58) NÃO ALCANÇA O VALOR NECESSÁRIO (R$ 29.374,39) PARA VIABILIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, CONFORME EXIGIDO PELO § 2º DO ART. 835 DO CPC.06.
A ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR NÃO SE SOBREPÕE À EXIGÊNCIA LEGAL DE SUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERECIDA, ELEMENTO INDISPENSÁVEL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E À PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO EXEQUENTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:08.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL SOMENTE É ADMITIDA QUANDO A GARANTIA APRESENTADA FOR IGUAL OU SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, ACRESCIDO DE 30%, NOS TERMOS DO ART. 835, § 2º DO CPC.09.
O SEGURO GARANTIA DEVE COBRIR O VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA ACRESCIDO DO ADICIONAL DE 30%, QUE FUNCIONA COMO MARGEM DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.10.
A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA IMPEDE A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS, AINDA QUE PARCIALMENTE GARANTIDOS POR DEPÓSITO JUDICIAL E APÓLICE DE SEGURO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 4º, 797, 835, § 2º, E 848, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 2128204/PR, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 14.05.2024, DJE 17.05.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802887-19.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Helena Maria da Silva Santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Eloisa Helena Tognin (OAB: 139958/SP) -
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802887-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Helena Maria da Silva Santos - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Banco BMG objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara de Arapiraca que indeferiu pedido para desbloqueio de valores penhorados. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu acerca da necessidade de desbloqueio dos valores penhorados, destacando que "há garantia do juízo por meio de saldo incontroverso e apólice de seguro, afastando qualquer risco de inadimplência". 03.
Defendeu a possibilidade de garantia do juízo por meio do seguro garantia, ressaltando que "o valor do cumprimento de sentença é de R$ 22.595,69 e descontado o valor devidamente quitado, resulta-se em R$ 11.382,66 adicionando o valor de 30% segundo a norma legal autorizadora do uso do seguro garantia judicial contida no artigo 835, §2º, do CPC, evidencia-se o valor de R$14.797,45". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito ativo, com a imediata ordem de desbloqueio. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante defendeu que havia garantido o juízo atendendo ao que prescreve o art. 835, § 2º do CPC, ressaltando acerca da menor onerosidade do executado. 11.
Ao analisar os autos originários, observo que a parte agravada ingressou com cumprimento de sentença afirmando que o valor devido seria R$ 22.595,69 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). 12.
Houve impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 193/216 dos autos originários), ocasião em que a instituição financeira agravante alegou excesso de execução, ao tempo em que consignou que o valor devido seria R$ 11.213,03 (onze mil duzentos e treze reais e três centavos), oportunidade em que, efetuou o depósito judicial da referida quantia, ao mesmo tempo em que apresentou o seguro garantia no valor de R$ 15.872,55 (quinze mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). 13.
Ao que parece, houve equívoco na tramitação do feito, tendo algumas petições sido juntadas no processo principal, enquanto que outras em processo dependente, sendo determinado pelo juízo de primeiro grau "que se prossiga nestes autos, devendo a secretaria do juízo providenciar o traslado das cópias do incidente este feito, arquivando aqueles Autos", o que, muito provavelmente impediu o processamento escorreito da impugnação ao cumprimento de sentença. 14.
No entanto, após cumprimento do referido ato judicial, houve a retomada dos autos e, em razão dos questionamentos acerca dos valores da execução, foi determinada perícia contábil (fls. 493/496 dos autos originários), tendo sido, na sequência, indeferido o pleito do desbloqueio efetuado anteriormente, decisão aqui objurgada, nos seguintes termos: "(...) O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que a penhora em dinheiro poderá ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
In casu, constato que o valor executado corresponde a R$ 22.595,69 (vinte e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme se verifica às fls. 1/2 dos dependentes.
Entretanto, o seguro garantia apresentado pela executada foi emitido no valor de R$ 15.872,55 (quinze mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), consoante fls. 224 dos autos principais.
O CPC dispõe que o executado poderá requerer a substituição da penhora, desde que apresente garantia suficiente e idônea.
Contudo, no presente caso, o seguro oferecido não atende ao requisito legal da suficiência, pois corresponde a apenas aproximadamente 70% do valor do débito, sem considerar o acréscimo de 30% exigido legalmente.
In verbis: (...) Ademais, a penhora em dinheiro é medida que atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva, previsto no art. 4º do CPC, proporcionando maior celeridade à satisfação do crédito, em conformidade com o interesse do exequente, na forma do art. 797 do mesmo diploma legal.
Assim, com fundamento no art. 835, § 2º c/c art. 848, parágrafo único do CPC, INDEFIRO o pedido de desfazimento da penhora realizada via SISBAJUD, mantendo-a em todos os seus termos. (...)". 15.
Enfim, sustenta a parte agravante que havia a necessidade de se efetivar o desbloqueio dos valores, uma vez que o juízo estaria garantido, tanto pelo depósito judicial dos valores incontroverso quanto pelo seguro garantia, atendendo, portanto, o que prescreve o art. 835, § 2º, do CPC. 16.
Ora, dispõe o art. 835, § 2º do Código de Processo Civil que, "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". 17.
Neste contexto, para que o seguro garantia possa produzir os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o pagamento do valor discutido nos autos deve trazer valor superior aquele perseguido, nunca inferior a 30% (trinta por cento). 18.
Vejamos acerca do tema, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM DINHEIRO .
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO LEGAL.
ART . 835, § 2º, DO CPC. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2 .
O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3.
No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento .
Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR) .4.
Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada .5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2128204 PR 2023/0258560-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) 19.
No caso dos autos, o valor do crédito perseguido pela agravada é de R$ 22.595,69 (vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove reais) que, acrescido de 30%, corresponderia a R$ 29.374,39 (vinte nove mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), de modo que, mesmo observando o somatório do valor depositado em juízo - R$ 11.231,03 (onze mil duzentos e trinta e um reais e três centavos) e aquele referente ao seguro garantia - R$ 15.872,55 (quinze mil oitocentos e setenta e dois reai e cinquenta e cinco centavos), o que corresponde a R$ 27.103,58 (vinte e sete mil cento e três reais e cinquenta e oito centavos), não se chega ao valor necessário para ser possível a substituição da penhora perseguida nos moldes do art. 835, § 2º do CPC. 20.
Sendo assim, não se observa a probabilidade do direito perseguido, estando prejudicada a análise do perigo da demora. 21.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 22.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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