TJAL - 0802907-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            25/03/2025 12:46 Expedição de 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802907-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Domival da Silva Viana - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível, proferida na pessoa do magistrado Bruno Araújo Massoud, em ação autuada sob o n.º 0701587-07.2024.8.02.0046, cujo teor afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de prescrição (fls. 473/480, princ.). 2.
 
 Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a instituição financeira, enquanto mera depositária das quantias do PASEP, não ostenta legitimidade para responder às ações que visem discutir exclusivamente o índice de correção monetária a ser utilizado nas contas vinculadas ao programa, devendo tais demandas serem propostas em face da União. 3.
 
 Por conseguinte, em razão da ilegitimidade passiva do agravante e da necessidade de inclusão da União Federal na lide, alega que o feito deve ser redistribuído para uma das varas competentes na Justiça Federal, reconhecendo-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o seu julgamento e processamento. 3.
 
 Além disso, argumenta que ainda que se considere a incidência do prazo prescricional de dez anos na hipótese, a ciência dos desfalques se deu junto com a aposentaria, em novembro de 2015, ao passo que a demanda apenas foi proposta em maio de 2024, devendo ser reconhecida a prescrição parcial do direito de ação referente aos valores sacados anteriormente à maio de 2014. 4.
 
 Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os seus efeitos até o julgamento de mérito do presente recurso; b) no mérito, a reforma da decisão a fim de acolher a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Comum, assim como reconhecer a ocorrência de prescrição parcial. 5. É o relatório. 6.
 
 A princípio, constato que o presente recurso esbarra, desde logo, no pressuposto de cabimento.
 
 Isso porque, nos termos da jurisprudência superior, descabe interpor agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre ilegitimidade passiva, porquanto não se trata de matéria expressamente prevista no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC/15.
 
 Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO CONFIGURADA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Não há ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.
 
 O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
 
 O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019. 3.
 
 Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988). 4.
 
 Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação.
 
 Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) 7.
 
 Desse modo, eventual insurgência do réu quanto à sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária deve ser veiculada através de preliminar em recurso de apelação, sendo incabível a análise da matéria pela via recursal eleita, seja pela ausência de previsão legal, seja pela ausência de urgência no julgamento da questão, que poderá ser revista até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 8.
 
 Por conseguinte, fica prejudicada também a análise da tese de incompetência absoluta da Justiça Comum, visto que o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos feitos relacionados ao PASEP implicaria, necessariamente, no reconhecimento da legitimidade da União, de uma de suas autarquias ou empresas públicas para integrar o polo passivo da lide, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal - desembocando justamente na ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 9.
 
 Dessa forma, compreendo que o presente recurso merece ser conhecido apenas parcialmente.
 
 Concluída a análise preliminar, passo a examinar a ocorrência de prescrição. 10.
 
 Acerca da matéria, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a decisão sobre prescrição e decadência é, consoante o art. 487, II, de mérito, sendo passível de impugnação através de agravo de instrumento, conforme prescrição do art. 1.015, II, do CPC.
 
 Vide: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE.
 
 OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE).
 
 CABIMENTO.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
 
 Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2.
 
 Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3.
 
 Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. 4.
 
 O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. 6.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.) 11.
 
 Além disso, consoante a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como marco inicial a data em que o servidor obteve a ciência inequívoca dos desfalques que teriam sido realizados em sua conta. 12.
 
 Nesse contexto, considerando que a demandante tomou ciência dos desfalques no dia 21 de junho de 2024 (fls. 185/186, princ.), data em que obteve acesso aos extratos e microfilmagens vinculadas à sua conta PASEP (fls. 22/38, princ.), tenho que andou bem o juízo singular ao reconhecer a inocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi protocolada em 25 de maio de 2024. 13. À vista disso, compreendo pela necessidade de manutenção da decisão agravada. 14.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão saneadora de fls. 473/480, devendo esta ser mantida por seus exatos termos e fundamentos até ulterior deliberação por este órgão julgador. 15.
 
 Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 16.
 
 Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 17.
 
 Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
 
 Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito. 18.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Maceió, Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
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                                            24/03/2025 15:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 14:39 Ratificada a Decisão Monocrática 
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                                            24/03/2025 12:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado 
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                                            17/03/2025 11:57 Conclusos 
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                                            17/03/2025 11:57 Expedição de 
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                                            17/03/2025 11:57 Distribuído por 
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                                            17/03/2025 09:46 Registro Processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DECISÃO • Arquivo
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