TJAL - 0802874-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:31
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802874-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cicera Caetano - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tornar definitivos os efeitos da Decisão liminar proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 13/15), reformando Decisão objurgada para possibilitar que a parte agravante realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, inclusive as vencidas, caso em que a parte agravada deve se abster de inserir seu nome no rol dos inadimplentes ou promover qualquer ato de constrição, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso, nos termos do voto do relator - EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS.
MANUTENÇÃO DO BEM PELO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO CONDICIONADA AO INADIMPLIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA CÍCERA CAETANO IRRESIGNADO COM A DECISÃO DO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
O AGRAVANTE BUSCA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA PERMITIR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO E EVITAR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, COM A MANUTENÇÃO DO BEM EM SUA POSSE.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO EM AÇÃO REVISIONAL; E (II) A VALIDADE DA MANUTENÇÃO DO BEM PELO CONSUMIDOR E A VEDAÇÃO A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME DESDE QUE OS DEPÓSITOS SEJAM EFETUADOS REGULARMENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 EXIGE QUE O AUTOR DE AÇÃO REVISIONAL DISCRIMINE AS PARCELAS CONTROVERTIDAS E INDIQUE O VALOR INCONTROVERSO, PERMITINDO A EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.04.
O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO, GARANTE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E RESGUARDA OS INTERESSES DE AMBAS AS PARTES.05.
O DEFERIMENTO DO DEPÓSITO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO PODE GERAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E ESTIMULAR A POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, RESULTANDO EM POSSÍVEIS PREJUÍZOS AO MERCADO FINANCEIRO E AO PRÓPRIO CONSUMIDOR.06.
A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SÓ DEVE SER MANTIDA CASO ELE DEIXE DE EFETUAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NOS VALORES E PRAZOS ESTIPULADOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL.07.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PODE LIBERAR, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O MONTANTE INCONTROVERSO, GARANTINDO SEGURANÇA JURÍDICA E EVITANDO INADIMPLÊNCIA ESTRATÉGICA POR PARTE DO CONSUMIDOR.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO :09.
O CONSUMIDOR QUE AJUÍZA AÇÃO REVISIONAL DEVERÁ REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS DO CONTRATO, INCLUINDO OS VALORES CONTROVERTIDOS, COMO CONDIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DO BEM E A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.10.
A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOMENTE É ADMITIDA CASO ELE DEIXE DE EFETUAR OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NOS VALORES E PRAZOS ESTIPULADOS.11.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PODE LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE PROVOCAÇÃO, RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A SEGURANÇA JURÍDICA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC/2015, ART. 330, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE RELEVANTE : TJ/AL 0807132-10.2024.8.02.0000, RELATOR DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 24/03/2025; TJ/AL 0812792-82.2024.8.02.0000; RELATOR DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA; J. 24/03/2025) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA) -
17/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 14:39
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:12
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:12:37 local.
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28/04/2025 13:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:41
Ciente
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22/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802874-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Cicera Caetano - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria Cícera Caetano objetivando modificar a Decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, indeferiu as liminares requestadas. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que "a decisão proferida pelo juízo a quo está em desacordo com o que prescreve de forma uníssona a jurisprudência consolidada deste e.
TJAL".
Interpôs, assim, o presente agravo a fim de que seja concedida a tutela de urgência requerida para que possa depositar em juízo as prestações, dada as ilegalidades presente em seu contrato de financiamento. 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o andamento da ação revisional, pugnando, no mérito, modificação do ato judicial para que seja "autorizado o depósito judicial pela Parte Agravante e, que por conseguinte sejam as liminares de manutenção de posse do bem e de suspensão de negativação deferidas". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, por entender ausente a plausibilidade do direito, em face da ausência de indícios de abusividade na aplicação dos juros ou na diluição dos valores cobrados.
Do depósito judicial do valor integral da prestação 09.
A demanda originária foi ajuizada com vistas a rever cláusulas contratuais de contrato de financiamento por alienação fiduciária que tem como objeto um automóvel GM/S10, COR PRATA, 2010/2010, PLACA NMB5I33,RENAVAM *02.***.*32-93 E CHASSI9BG138SF0AC449902, parcelado em 48 (quarenta e oito) prestações no valor de R$ 1.888,00 (mil oitocentos e oitenta e oito reais). 10.
Analisando a situação posta, registro que, nas demandas relativas às revisões contratuais, mormente aquelas que versam sobre os financiamentos de veículos, em primeiro lugar, o Poder Judiciário necessita se preocupar em tornar efetivos os seus Provimentos Jurisdicionais, principalmente o final, sob pena de inviabilizar a tutela judicial, favorecendo o calote, inadimplemento ou fomentando a exorbitância na aplicação dos juros e encargos desse tipo de contrato. 11.
Nesse sentido, tenho convicção de que o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, perante o Juízo de 1º grau, que poderá liberar, em favor da correspondente instituição financeira, aquilo que for incontroverso e, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado. 12.
No âmbito dessas relações jurídicas, deve-se partir da premissa de que a parte celebrou o contrato e sabia a quantidade de parcelas, bem como o valor das mesmas.
Nessa perspectiva, caso ao final da ação o consumidor lograr êxito em comprovar sua pretensão, poderá receber o valor controvertido.
Por outro lado, se a instituição financeira comprovar que as cláusulas do contrato celebrado encontram amparo legal, poderá perceber as quantias depositadas e discutidas na ação, da mesma forma corrigidas. 13.
Destaco, ainda, que mediante o pagamento através de depósito judicial em dia e integral do valor contratado, pode o Juízo a quo liberar o montante incontroverso em favor da instituição bancária, até porque o §3º do art. 330 do Código de Processo Civil vigente obriga tal depósito pela parte autora, sendo vedada a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, bem assim deve ser mantida a posse do bem, que poderá acontecer na hipótese destes comandos não serem observados pela parte adquirente do bem. 14.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada para possibilitar que a parte agravante permaneça na posse do bem em questão e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do valor integral das parcelas previstas no contrato, podendo o Juízo a quo, mediante provocação, liberar em favor da instituição financeira o montante incontroverso. 15.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 16.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, 24 de março de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
24/03/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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24/03/2025 10:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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