TJAL - 0701893-03.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ricardo Barbosa da Silva (OAB 64099/PE) Processo 0701893-03.2025.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: James Nunes de Oliveira Dantas - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Prescreve o inciso III do artigo 3º da Lei 9.099, de 26.09.1995, que: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] III - a ação de despejo para uso próprio".
Tem, portanto, o Juizado Especial Cível, competência para processar e julgar a ação de despejo para uso próprio, NÃO PARA A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, como no caso dos autos.
A competência em espécie decorre de norma constitucional (v. inciso I do artigo 98 da Constituição Federal c/c o inciso III do artigo 3º da Lei 9.099/95) ratione materiae, portanto, de natureza absoluta, que compete ao julgador conhecer e declarar de ofício, independentemente de qualquer provocação.
Assim também têm decidido as Turmas Recursais.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
De conformidade com o inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio. 2.
Falece de competência ao Juizado Especial Cível para processar e julgar ação de despejo por falta de pagamento. 3.
Trata-se de competência absoluta "ratione materiae", que compete ao tribunal declarar de ofício. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários fixados em R$100,00 (cem reais) que ficam suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.
Dispensados o relatório e o voto, conforme o previsto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.(Acórdão n. 594873, 20100810036349ACJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 05/06/2012, DJ 15/06/2012 p. 253) APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040110969046ACJ DF, Acórdão Número: 222789, Data de Julgamento: 28/06/2005, Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Relator: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO.
Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO AO RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95).
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO.
I.
A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DELIMITADA PELO VALOR DA CAUSA, PELA MATÉRIA NELA DEBATIDA E PELA QUALIDADE DAS PARTES, E, COMO REGRA, DESDE QUE O AUTOR ESTEJA INSERIDO NO ÂMBITO DO ARTIGO 8º DAQUELA DE DIPLOMA LEGAL, TODAS AS AÇÕES DE MENOR COMPLEXIDADE CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSE A ALÇADA LEGALMENTE FIXADA SÃO DA SUA COMPETÊNCIA.
II.
A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA OU NÃO COM COBRANÇA E INDEPENDENTEMENTE DO VALOR QUE LHE SEJA ATRIBUÍDO, ESTANDO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL, REFOGE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL CÍVEL ANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O RITO AO QUAL SE SUBORDINA NÃO SE CONFORMA COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DELIMITADO PELA LEI Nº 9.099/95.
III.
SENDO IMPASSÍVEL DE ADEQUAR-SE E SUJEITAR-SE AO PROCEDIMENTO DELINEADO POR ESSE DIPLOMA LEGAL, A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, ULTRAPASSADA A FASE DE CONCILIAÇÃO, DEVE SER EXTINTA, SEM O EXAME DO SEU MÉRITO, ANTE A INVIABILIDADE DE SER PROCESSADA PELO JUIZADO ESPECIAL E DA CONSEQÜENTE INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO.
IV.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME.
Decisão.
CONHECER.
ACOLHER PRELIMINAR.
UNÂNIME.
Ementa.
DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO TEM TRÂNSITO A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, ESTANDO A SUA COMPETÊNCIA RESTRITA AO PEDIDO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO (ART.3º/III LEI 9.099/95). (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20000710083780ACJ DF - Registro do Acórdão Número: 143022 - Data de Julgamento: 19/06/2001 - Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Relator : ANTONINHO LOPES.
In casu, não há qualquer prova nos autos que a locadora pretende a retomada do imóvel para uso próprio.
Em face do expendido, resta certa a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação de despejo por falta de pagamento, a determinar seja o processo declarado extinto.
Forte em tais considerações julgo pela incompetência do Juizado Especial Cível, em face do que dispõe o inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, e na forma do inciso III do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 deve o processo ser declarado extinto, sem conhecimento do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
02/02/2025 20:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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