TJAL - 0710449-33.2021.8.02.0058
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 14673/AL) Processo 0710449-33.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Afonso Freitas Melro - Réu: Banco do Brasil S.A - Pelo exposto, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do Tema nº 1.300 do STJ.
Mova-se para fila dos suspensos em cartório.
Após o julgamento, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
23/01/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 14673/AL) Processo 0710449-33.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Afonso Freitas Melro - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, com a apresentação da proposta às fls. 293/296, intimam-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do item 2 da decisão de fls. 283/286.
Traipu, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Leandro Ricardo Ferreira Gomes de Lima (OAB 10488/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 14673/AL) Processo 0710449-33.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Afonso Freitas Melro - Réu: Banco do Brasil S.A - Trata-se de ação de obrigação de fazer envolvendo as partes em epígrafe.
Petição inicial às fls. 01/21.
Contestação às fls. 96/138, na qual o réu arguiu preliminares de indevida concessão da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal.
Réplica à fl. 220.
Decisão de fls. 262/264 suspendendo o processo até o julgamento do Tema 1.150 do STJ.
Despacho de fl. 273 intimando as partes para informarem acerca da produção de novas provas.
O autor se manifestou às fls. 276/279, requerendo a homologação dos cálculos apresentados por ela e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil.
O banco réu se manifestou às fls. 281/282, requerendo a realização de perícia contábil.
Vieram os autos conclusos.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, de vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que o impugnante não juntou qualquer documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Recurso cabível.
Apelação. Ônus da prova.
Impugnante.
Não desincumbência.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [] III - No incidente de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. lV - Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência da apelada, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
V recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0035017-77.2008.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante; Julg. 01/12/2020; DJCE 04/12/2020; Pág. 152) Diante das razões expostas, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantendo o benefício ao autor.
Preliminar de ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.150, firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de incompetência O banco sustentou que a competência para julgar os presentes autos é da União.
Não merece prosperar tal alegação, uma vez que a Justiça Estadual Cível é a competente para julgar os processos nos quais o Banco do Brasil seja parte, uma vez que se trata de uma Sociedade de Economia Mista.
Rejeito a preliminar.
Por entender ser a perícia indispensável para o deslinde da presente causa, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, pelo que nomeio, desde logo, o perito Henrique Cardoso Mesquita Mello, credenciado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente feito e realizar perícia contábil nos documentos aqui apresentados.
Cumpra-se, pois, a Secretaria, as seguintes providências: 1) Cientifique-se o perito, através do e-mail [email protected], sendo infrutífero, acerca da sua nomeação, advertindo-a de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução nº. 12/2012 do TJAL. 3) Intime-se o auxiliar do juízo para iniciar a perícia, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da concordância ou resolução quanto à proposta de honorários. 3.1) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3.2) O laudo pericial deverá conter: a) exposição do objeto da perícia, b) análise técnica ou científica realizada pelo perito, c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juízo, pelas partes. 4) Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Concomitantemente à intimação do perito, intime-se as partes para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
03/01/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 07:45
Conclusos para decisão
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03/08/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:59
Processo Reativado
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22/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/01/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2023 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/01/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/01/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 05:34
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 08:09
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 11:24
Expedição de Carta.
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09/08/2022 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 09:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 08:30:00, Vara do Único Ofício de Traipu.
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01/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/05/2022 08:01
INCONSISTENTE
-
03/05/2022 08:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/05/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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