TJAL - 0700351-13.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:40
Apensado ao processo
-
12/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Lima Fereira (OAB 8027/AL) Processo 0700351-13.2025.8.02.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Mercia Nubia Porfirio - Ante o exposto, presente a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável quando da efetivação da reintegração de posse concedida no feito em apenso, no caso concreto, verifica-se suficientemente preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PARTILHA DO VEÍCULO marca Hyundai, modelo HB20 1.6, ano 2015, placa OHJ5193, RENAVAM 1046489574, chassi nº 9BHBG41DAFP424372 até o julgamento dos presentes embargos.
Cite-se a embargada, para responder ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o rito especial dos embargos de terceiro, que apenas passará a adotar o procedimento comum após o prazo para contestação, nos termos do art. 679, do CPC.
No mais, realize-se o apensamento destes autos no de nº 0701200-19.2024.8.02.0037 e junte-se cópia da presente decisão àqueles autos.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 28 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:27
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Lima Fereira (OAB 8027/AL) Processo 0700351-13.2025.8.02.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Mercia Nubia Porfirio - Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por MÉRCIA NÚBIA PORFÍRIO em face de GABRIELLA DOS SANTOS PEREIRA.
Aduz que adquiriu o veículo Hyundai HB20 1.6/2015, em 2015 e refinanciou com auxílio de seu irmão falecido, Mario Porfírio, que figurou como titular no refinanciamento.
A autora alega ter sempre sido a real proprietária e possuidora do veículo, tendo quitado integralmente o financiamento.
Busca-se reconhecer que o bem não pertencia ao de cujus, tendo sido incluído indevidamente no inventário (0701200-19.2024.8.02.0037).
Pugna pelo deferimento de liminar a fim de retirar o veículo do rol de bens indicado no inventário, e no mérito, a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, em consonância com a disciplina do art.319e320doCódigo de Processo Civil.
Osembargos de terceiroconstituem medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,inventárioe partilha, conforme orientação do art. 674 e seguintes do CPC Da análise dos fatos narrados, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais para interposição dos embargos, uma vez que a autora não figura como herdeira nos autos do inventário, e sofre ameaça de perda do bem que alega ser de sua propriedade.
Quanto ao pedido liminar de exclusão do veículo do rol de bens a serem partilhados, assim dispõe o art. 678 do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Ainda, de acordo com o artigo300doCódigo de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedando-se o deferimento quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O caso em análise indica a necessidade de suspensão da ordem, e liminarmente, já que os dados trazidos a conhecimento demonstram aparência de bom direito.
Assim, corroborada a alegação de boa-fé quando da aquisição do imóvel e demonstrada a prova sumária da posse sobre o bem, indicando a condição de terceiro em relação à demanda principal, conforme disposto no art. 677 do CPC, possível o deferimento da medida liminar, neste momento processual.
Ademais, note-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que o inventário pode ter seu curso normal e, caso julgado improcedentes os embargos, poderá ser submetido à sobrepartilha.
Ante o exposto, presente a probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável quando da efetivação da reintegração de posse concedida no feito em apenso, no caso concreto, verifica-se suficientemente preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA PARTILHA DO VEÍCULO marca Hyundai, modelo HB20 1.6, ano 2015, placa OHJ5193, RENAVAM 1046489574, chassi nº 9BHBG41DAFP424372 até o julgamento dos presentes embargos.
São Sebastião (AL), 27 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:51
Outras Decisões
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28/03/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre de Lima Fereira (OAB 8027/AL) Processo 0700351-13.2025.8.02.0037 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Mercia Nubia Porfirio - Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que "O juiz corrigirá, de ofício e porarbitramento, o valor da causaquando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Nessa linha, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem cuja constrição é objeto de discussão nesses embargos, pois o valor desse bem representa o proveito econômico perseguido pela parte embargante.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, corrija o valor da causa, a fim de que corresponda ao valor do bem constrito.
Deve, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas complementares, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Após o decurso do prazo, façam-me conclusos para a fila "Concluso - Ato inicial".
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 27 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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