TJAL - 0700451-23.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ábdon Almeida Moreira (OAB 5903/AL), Michelly Fernanda Melchert (OAB 81960/DF) Processo 0700451-23.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paulino da Silva - Réu: Municipio de Rio Largo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação fls.40/132, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:53
Retificação de Prazo, devido feriado
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12/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelly Fernanda Melchert (OAB 81960/DF) Processo 0700451-23.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paulino da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Paulino da Silva em face do Município de Rio Largo.
Narra a exordial, em síntese, que a parte requerente foi contratada temporariamente pelo município réu para ocupar o cargo de técnica de enfermagem; que não houve recolhimento de FGTS; que não foram pagas as férias proporcionais e integrais acrescidas de 1/3 e que não recebeu o 13º salário.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a procedência dos pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento das verbas trabalhistas.
Juntou documentos à fl. 08 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do Ônus da Prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do CPC/15, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que a demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova no que tange ao contrato de trabalho e ao controle de jornada.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Município de Rio Largo/AL para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo da réplica, as partes devem manifestar o interesse, justificadamente, na produção de outras provas além das que já constarem nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio Largo , 25 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:35
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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