TJAL - 0700337-87.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONY MELO BANDEIRA (OAB 16098/AL) - Processo 0700337-87.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Amaro Elias Ferreira da SilvaB0 - determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ. -
11/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700337-87.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Elias Ferreira da Silva - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade do documento de fls. 24 (art. 99, § 3º do CPC/2015).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora de serviço prestado pela ré (art. 2º, e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:26
Decisão Proferida
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03/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700337-87.2025.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Elias Ferreira da Silva - Em observância aos presentes autos e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar que faz jus a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar de forma legível os documentos de fls. 26/47.
Podendo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, independente de nova intimação (artigo 485, I e IV, do CPC).
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos para a fila correspondente.
Cumpra-se. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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