TJAL - 0700288-26.2024.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 02:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/04/2025 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Melquisedeque de Abreu Brigido (OAB 14699/SE) Processo 0700288-26.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Kleisy Any Santos da Cruz -
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de KLEISY ANY SANTOS DA CRUZ e TAIS NASCIMENTO TOJAL, imputando-lhes a prática de crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, IV do Código Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que esta é de natureza pública incondicionada.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a denúncia, por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o denunciado, para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP.
No mandado deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria; A.3) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar ao citando sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público.
B) Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Novo Código de Processo Civil, consoante previsão do art. 362 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio o Defensor Público atuante neste Juízo para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Certifique se tramitam ou tramitaram outros feitos criminais contra o denunciado nesta ou noutras Comarcas desse Estado de Alagoas, especificando a natureza de cada crime porventura encontrado.
Proceda-se conforme disposição do art. 686 do Código de Normas - PROVIMENTO N.º 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019, posicionando a denúncia como primeira peça dos autos e evolua-se a classe processual.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:58
Evolução da Classe Processual
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21/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:13
Recebida a denúncia
-
20/03/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
23/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:27
Evolução da Classe Processual
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/06/2024 10:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/06/2024 10:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
03/06/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 15:37
Concedida a Liberdade provisória
-
30/05/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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