TJAL - 0703585-08.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 07:58
Transitado em Julgado
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01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO VICTOR ALMEIDA E SILVA (OAB 12533/AL), ADV: PAULO FERREIRA NUNES NETTO (OAB 16122/AL), ADV: PAULO FERREIRA NUNES NETTO (OAB 16122/AL) - Processo 0703585-08.2023.8.02.0058 (apensado ao processo 0700539-11.2023.8.02.0058) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Carlos Eduardo Melo dos SantosB0 - EMBARGADO: B1Cicero Tadeu Ribeiro FilhoB0 - Tratam-se de Embargos à Execução opostos porCarlos Eduardo Melo dos Santos em face de Cicero Tadeu Ribeiro Filho, visando obstar o séquito da da execução de título extrajudicial que tramita sob o nº 0700539-11.2023.8.02.0058, a qual tem por lastro título de crédito extrajudicial consistente em notas promissórias.
O embargante sustenta excesso de execução, reconhecendo que deve pequena parte do débito.
Alega, ainda a prática de agiotagem como fundamento para obstar a cobrança da dívida executada, arguindo que os juros praticados seriam abusivos e caracterizariam prática criminosa tipificada no art. 4º da Lei nº 1.521/51.
Alega que a dívida é oriunda de um desfazimento de sociedade, que houve pagamento de parcela da cobrança.
Ao final, pugna pela procedência.
Juntou documentos.
Não efetuou o pagamento da parte incontroversa.
Foi indeferida a gratuidade, tendo o mesmo recolhido as custas processuais.
O embargado apresentou impugnação, refutando as alegações, informando a ausência de pagamento, aduzindo que os comprovantes juntados pelo embargado são somente agendamentos, não tendo havido a compensação.
Refutou a tese de agiotagem, defendendo a legalidade da cobrança e o lastro em título de crédito.
Também arguiu a desnecessidade de causa debendi.
Deferida a produção de prova testemunhal requerida pelo embargante, foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Alegações finais ofertadas às fls. 80/84 e 78/79. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Ratifico as decisões relativas à gratuidade proferidas por este juízo.
Passo ao julgamento dos embargos A parte embargante não se desincumbiu da obrigação de juntar planilha com valor da parte incontroversa, razão pela qual sequer se deve conhecer de sua alegação de excesso de execução, conforme disciplina a matéria no CPC, artigos 914 e seguintes.
Além de não juntar demonstrativo de débito, a parte embargante não juntou prova cabal do pagamento da parte controvertida.
Os demonstrativos colacionados são, em sua grande maioria, somente agendamentos de pagamento, como anotou a parte embargada.
Os demais (dois outros comprovantes) não dizem respeito ao embargante, não se podendo precisar se diz respeito ao debito exequendo.
Não podendo ser considerado para fins de abatimento do valor da dívida ora cobrada.
Por outro lado, a execução em testilha tem por fundamento título extrajudicial duplicatas, que gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme dispõe o art. 784 do Código de Processo Civil.
Como bem leciona Araken de Assis: "O título executivo extrajudicial ostenta presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Essa presunção, embora relativa (iuris tantum), impõe ao executado o ônus de demonstrar cabalmente os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente" (Manual da Execução, 18ª ed., p. 567).
Assim, a alegação de agiotagem constitui matéria de defesa que demanda prova robusta e inequívoca de sua ocorrência, uma vez que implica na caracterização de conduta criminosa tipificada no art. 4º da Lei nº 1.521/51, que assim dispõe: "Art. 4º Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se entendendo: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito." Em que pese a juntada de Boletim de Ocorrência, sequer há prova de que o mesmo foi levado adiante com instauração de Inquérito Policial ou Ação penal.
Por outro lado, nestes autos de embargos, não restou demonstrado a habitualidade do exequente na prática de empréstimos a juros excessivos; nem exploração da necessidade alheia ou cobrança de juros manifestamente abusivos e superiores aos permitidos em lei; e proveito econômico desproporcional.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o embargante não logrou êxito em demonstrar a alegada prática de agiotagem, seja através de prova documental ou testemunhal.
Quanto à prova documental, o embargante limitou-se a juntar o próprio título executivo, sem apresentar qualquer elemento que comprove a habitualidade do embargado na prática de empréstimos, nem a instauração de ação penal.
Quanto à prova testemunhal, as testemunhas ouvidas em audiência não foram capazes de comprovar os fatos alegados, limitando-se a narrativas genéricas e desprovidas de elementos concretos que caracterizem a agiotagem.
A prova oral produzida mostrou-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo, não trazendo elementos objetivos que demonstrassem a prática habitual de empréstimos com juros excessivos ou a exploração da necessidade do devedor.
Não basta alegar a agiotagem par obstar a execução, é necessário demonstrá-la de forma inequívoca, com prova robusta dos elementos caracterizadores do tipo penal.
A ausência de tal demonstração implica na manutenção da força executiva do título.
Por outro lado, não é o caso de se discutir a causa debenti, eis que a parte embargante apos sua assinatura nas duplicatas anexadas à execução em apenso.
Ainda que se cogitasse da aplicação dos institutos da lesão (art. 157 do CC) ou estado de perigo (art. 156 do CC), não restaram demonstrados nos autos os requisitos necessários para sua configuração.
Para a caracterização da lesão, seria necessário demonstrar prestação manifestamente desproporcional, inexperiência, necessidade ou leviandade de uma das partes, e proveito da situação pela parte beneficiada.
Tais elementos não foram comprovados pelo embargante.
Deve-se considerar ainda que a segurança jurídica, princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, impõe que as relações contratuais sejam preservadas quando não demonstrada inequivocamente a ocorrência de vício ou ilegalidade.
Portanto, a manutenção da força executiva do título é medida que se impõe diante da ausência de demonstração dos vícios alegados, preservando-se assim a segurança das relações jurídicas e a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos.
Em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução nos próprios autos.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 827, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL), Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0703585-08.2023.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Carlos Eduardo Melo dos Santos - Embargado: Cicero Tadeu Ribeiro Filho - Autos n° 0703585-08.2023.8.02.0058 Ação: Embargos à Execução Assunto: Extinção da Execução Embargante: Carlos Eduardo Melo dos Santos Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Cicero Tadeu Ribeiro Filho TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 de abril de 2025, às 12:00 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a), Parte embargante Carlos Eduardo Melo dos Santos, seu Advogado João Victor Almeida e Silva, OAB/AL 12.533; representante da Parte embargada Paulo Ferreira Nunes Netto, OAB/AL 16.122; Declarante: Romero Silva de Almeida, inscrito sob CPF n° *44.***.*09-43.
Ausente: Cicero Tadeu Ribeiro Filho para audiência de Instrução e Julgamento com Oitiva das Testemunhas, nos autos da Ação de Embargos à Execução, Processo n°. 0703585-08.2023.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM.
Juíz(a), em seguida passou à Oitiva do Declarante, Romero Silva de Almeida, nesta Cidade de Arapiraca, que mediante as perguntas formuladas por este Juízo respondeu de acordo com o seu conhecimento, conforme gravação anexa.
Diante do exposto Determina este Juízo 15 (quinze) dias corridos para alegações finais por memoriais.
Após, AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Eu,__________ José Rodolfho Lima Santos, Estagiário(a) digitei e subscrevo.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:24:02, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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03/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Almeida e Silva (OAB 12533/AL), Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0703585-08.2023.8.02.0058 - Embargos à Execução - Embargante: Carlos Eduardo Melo dos Santos - Embargado: Cicero Tadeu Ribeiro Filho - Para evitar cerceamento de defesa e posteriores nulidade, DESIGNO o dia 02/04/2025 às 12:00h, nesta Vara, para realização de audiência de instrução.
INTIMEM-SE as partes por DJe, uma vez que ambas estão assistidas por advogado particular, devendo a parte embargante declinar no prazo deste despacho o rol de testemunhas.
CUMPRA-SE.
Arapiraca, 25 de março de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 12:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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05/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:54
Decisão Proferida
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13/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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09/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 10:48
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 06:42
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2023 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:11
Apensado ao processo
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22/11/2023 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:39
Decisão Proferida
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03/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:20
Decisão Proferida
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12/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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06/04/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/03/2023 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 14:06
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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24/03/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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