TJAL - 0700483-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:05
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/05/2025 12:04
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 12:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
30/05/2025 12:03
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/05/2025 12:01
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0700483-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Pereira de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Luiza Pereira de Oliveira, em face do Banco PAN S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega a autora que ao consultar o "meu INSS" constatou a existência de diversos descontos de valores em seu benefício que desconhece e alega que nunca realizou, nem recebeu nenhum cartão.
Defende que a contratação é abusiva, pois a avença não tem termo certo para finalização, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando a declaração de inexistência da dívida relacionada ao cartão de crédito e declaração de extinção dos contratos de empréstimo, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas.
Ainda, pleiteia indenização pelos supostos danos morais sofridos e a inversão do ônus da prova.
Em seguida a parte requerida apresentou contestação, para tanto, repisou que estes encargos foram devidamente anuídos pela parte Autora quando celebrado o contrato para aquisição do cartão.
Explanou que o contrato objeto da presente demanda se refere ao saque efetuado pelo cliente, onde há descontos mensais dos valores mínimos permitidos em lei e há saldo que deve ser pago através de fatura, sob pena de incidência de multa e correção, que serão cobrados na fatura posterior.
Desse modo, o Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas.
Por fim, rechaçou o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova.
Colacionou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
A ré manifestou interesse na produção adicional de provas solicitando que o Banco Caixa Econômica Federal fosse oficiado para que informasse se a conta bancária da autora recebeu os valores de nos períodos 23/11/2015, NO VALOR DE R$ 3.106,00, NO DIA 04/04/2019, NO VALOR DE R$ 777,00, NO DIA 11/09/2020, NO VALOR DE R$ 748,00.
Conforme se verifica das fls. 553/557, a ré apresentou, ainda, o primeiro contrato realizado com a autora, datado de 18/11/2015. À fl. 559, este juízo determinou a intimação da autora para que apresentasse cópia dos seus extratos bancários nos períodos informados pelo banco réu, bem como determinou que a CEF fosse oficiada. Às fls. 566/571, consta resposta do ofício da CEF.
As partes foram intimadas acerca dos novos documentos apresentados nos autos.
Alegações finais da parte ré às fls. 575/576.
Eis o relato.
Fundamento e Decido.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação.
II - Da carência de ação - ausência de prévia reclamação administrativa Impende, agora, enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da parte ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há norma que imponha ao consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
II - DA PRESCRIÇÃO A ré alega que a pretensão autoral já fora alcançada pela prescrição.
Segundo se deduz da contestação, a relação jurídica que se discute nesta demanda haveria de ser regida pelo Código Civil, sendo-lhe aplicável, portanto, a prescrição trienal, tal como prevista no art. 206, §3º, IV da Legislação Civil.
Ocorre, porém, que a natureza jurídica da relação que se estabeleceu entre a autora e o Banco réu apresenta indiscutível teor consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito legal de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), e a instituição financeira demandada, no conceito legal de fornecedora (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se, portanto, de relação jurídica a ser disciplinada pela Lei nº 8.078/90.
Além disso, têm-se o entendimento pacificado do STJ, expresso através da Súmula nº 297, ao estabelecer que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, à luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço, no âmbito consumerista, prescreve em 5 anos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (descontos mensais), onde a suposta violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
No caso dos autos, segundo a parte autora, os descontos alegadamente indevidos vêm ocorrendo todo mês desde maio de 2017.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada no dia 10/01/2024, estão prescritas as pretensões à reparação de danos causados antes de 10/01/2019.
Acolho, portanto, a preliminar que aduz a ocorrência da prescrição para declarar prescritos os períodos anteriores a 10/01/2019.
III- impugnação à gratuidade Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pela autora.
Assim, havendo sido genérica a impugnação e não existindo nos autos fundamento ou prova que infirme o pleito autoral, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora.
IV - DO MÉRITO Com efeito, a documentação anexado pelo Banco demandado e não rechaçada com contraprovas eficazes, traduz que efetivamente o autor mantém relações jurídicas com o réu e firmou o contrato de empréstimo discutido, na modalidade cartão de crédito.
Como é cediço, é ônus da parte ré produzir prova de que ocorreu aquela contratação, não só em razão do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o de que não contratou com a parte ré.
Contudo, o banco réu apresentou a ordem de pagamento do empréstimo, cuja assinatura atribuiu à parte autora e que é semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte junto à exordial, bem como apresentou, ainda, contratação assinada por meio de biometria facial.
Diante de tal quadro, verifica-se que a autora opõe-se à modalidade de empréstimo contratada (atrelada a cartão de crédito), questionando a legalidade da cobrança em meio a essa circunstância.
Ocorre que os contratos entabulados entre as partes contêm explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado, possuindo o demandante conhecimento de todas as disposições contratuais.
Outrossim, é importante destacar que há décadas, as Leis nsº 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003 vem permitindo que instituições financeiras façam uso da modalidade de mútuo vinculado à cartão de crédito, conhecido como empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC), tanto para descontos em folha de salário, quanto em benefícios previdenciários, encontrando, estes últimos, regulação na Instrução Normativa do INSS nº 121, de 1º de julho de 2005, que, no seu art. 1º, dispõe, in verbise com grifos: §8º.
Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até dez por cento do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de trinta por cento sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º. §9º.
A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 8º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando se: I - a constituição da RMC deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício; II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria; III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev; IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída; V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito; VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado na instituição financeira; VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.172/2015, buscando solução paliativa para a falta de crédito de famílias com alto grau de endividamento, modificou as Leis nsº 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003, aumentando a margem consignável para descontos de dívidas em folha de pagamento e nos benefícios previdenciários de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), com limitação de 5% (cinco por cento) para uso exclusivo na amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
In verbis com grifos: § 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidospor instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Fazendo uso daquela inovação legislativa, as instituições financeiras passaram a oferecer, aos consumidores que tinham comprometido toda (ou quase toda) sua margem consignável (30%), modalidade de empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito, com consignação de parte do valor da fatura na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do mutuário.
Essa modalidade contratual surgiu da recorrente situação sócio-econômica em que os clientes, que já haviam comprometido 30% de sua renda ou benefício previdenciário com empréstimos consignados, não dispunham de linha de crédito com juros atrativos, pois, pela impossibilidade de consignação das parcelas, lhes era permitido celebrar apenas (1) contratos de mútuo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC), que pelo alto risco de inadimplência são remunerados com juros altíssimos, ou (2) no caso de empréstimo em consignação, o crédito ofertado ficava aquém do pretendido em razão da pouca reserva de margem para descontos das parcelas.
Observe-se que, tanto o empréstimo não-consignado, quanto o rotativo de cartão de crédito, por oferecerem maior risco de inadimplência, atingem custos muito superiores aos mútuos com pagamento em consignação.
Em casos como o dos autos, é oferecida à parte autora modalidade contratual de natureza mista, que permite o adimplemento de parte das prestações mediante consignação na margem de 5%, e/ou no percentual que ainda estiver livre, e o restante por meio de pagamento avulso das faturas do cartão de crédito vinculado à operação.
No caso dos autos, apesar de alegar não ter realizado as contratações objeto dos descontos, bem como afirmar que cabe ao demandado a comprovação, restou comprovado o contrato, já que juntado ao feito os comprovantes de transferência, e intimada, a autora não juntou os extratos determinados.
Conforme verificado nos autos, a autora manifestou vontade válida para o contrato do cartão de crédito com autorização para desconto consignado.
A instituição bancária se desincumbiu do ônus de provar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica, pois fora acostado ao feito a comprovação de saques, bem como do uso do valor, já que intimada, a autora não se manifestou.Nessa esteira de raciocínio, comprovadas as relações jurídicas relativas ao contrato de abertura de crédito, bem como do empréstimo na modalidade saque autorizado, competia à autora comprovar habilmente o adimplemento de sua obrigação, vale dizer, o pagamento do saldo devedor das faturas, o que não fez, pois poderia propor ação com pedido de consignação do valor, e não o fez.Nessa toada, pondo-se em relevo que o prestador do serviço concedeu ao consumidor o crédito, conclui-se que o primeiro não transgrediu o pacto ao exigir a contrapartida.
Ao revés, claramente, a autora não realizou os pagamentos da contraprestação, não tendo ocorrido qualquer ingerência do réu contra a sua esfera patrimonial ou mesmo o seu conjunto de direitos da personalidade.
Por isso, não se apresentam preenchidos os elementos para a responsabilização civil do demandado, nos moldes anunciados pelo art. 927 do Código Civil, sendo oportuno rememorar, outrossim, que o mesmo diploma legislativo, em seu art. 188, define que não constituem atos ilícitos o exercício regular de um direito reconhecido.
Dessa forma, restou comprovado a legalidade dos descontos, na medida em que comprovado a contratação e uso dos valores, diante da inércia da demandante em juntar os extratos.
Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete à demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed.
Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224): "incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar." Para que se configure o direito à indenização pleiteada, devem estar presentes os três pressupostos indispensáveis, é dizer, conduta ilícita, nexo causal e resultado danoso.
A partir disso e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o requisito Indispensável para a configuração da responsabilidade civil não restou demonstrado pela autora, qual seja, a ilegalidade da conduta da ré, sendo que este encargo probatório lhe cabia.
Acerca da conceituação de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano (...) Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.
E se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo : Atlas, 2007. p. 70.)." Assim, comprovada a contratação e ausente ato ilícito por parte do banco réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, com tais expendimentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, porque considero que a verba questionada foi, de fato, contratada.
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
05/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior (OAB 45444-A/CE) Processo 0700483-41.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Pereira de Oliveira - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO Do cotejar dos autos, verifico que já foi oportunizado as partes produção de demais provas, tendo sido apresentado novos documentos às fls. 566/571.
Assim, determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se acerca de tais documentos e, ainda, para apresentação das alegações finais, em 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2024 07:27
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 23:12
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:16
Processo Transferido entre Varas
-
03/04/2024 11:16
Processo Transferido entre Varas
-
02/04/2024 18:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2024 14:56:11, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
22/01/2024 09:07
Processo Transferido entre Varas
-
22/01/2024 09:07
Processo recebido pelo CJUS
-
22/01/2024 09:07
Recebimento no CEJUSC
-
22/01/2024 09:07
Remessa para o CEJUSC
-
22/01/2024 09:07
Processo recebido pelo CJUS
-
22/01/2024 09:07
Processo Transferido entre Varas
-
21/01/2024 20:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2024 11:29
Decisão Proferida
-
10/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701030-66.2023.8.02.0042
Alexandro Patricio Neto
Solange Marli dos Santos
Advogado: Jailton Lima dos Santos Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2023 13:40
Processo nº 0700614-94.2025.8.02.0053
Consorcio Nacional Honda LTDA
Josilane da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 18:51
Processo nº 0700775-25.2024.8.02.0026
Valtene Pereira
Banco Pan SA
Advogado: Raquel Tamiris Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2024 16:15
Processo nº 0704810-92.2025.8.02.0058
Francisco Jose de Brito Silva
Cloves Dionizio de Melo
Advogado: Lucas Emanuel da Paixao Matta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 00:15
Processo nº 0700422-91.2024.8.02.0023
Maria Luzia Alves da Silva Bispo
Estado de Alagoas
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 09:10