TJAL - 0702149-86.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:31
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osman Gaia Nepomuceno Filho (OAB 14026/AL), Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0702149-86.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Aline dos Santos, Giárlison Santos de Oliveira - Réu: Givanilson de Oliveira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da manifestação da parte ré às fls. 137-146, abro vista dos autos ao advogado da parte autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:41
Juntada de Mandado
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19/01/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0702149-86.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Autora: Aline dos Santos, Giárlison Santos de Oliveira - DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I ao IX, do CPC.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de alimentos.
Entendo que a presente execução deve prosseguir por dois caminhos distintos.
Para as três últimas prestações atrasadas, anteriores ao ajuizamento do presente feito, o rito adotado deve ser o previsto no art. 528, caput, §3º, do CPC, com a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor.
Por outro lado, com relação às demais parcelas, o procedimento adequado é o do art. 513 c/c §8º do art. 528 c/c art. 523, caput, do CPC, com a possibilidade de penhora dos bens do devedor.
Partilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cisão da execução de alimentos, de modo que tramitem, paralelamente, sob procedimentos distintos.
Assim, com relação às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito (meses de setembro/2024, outubro/2024 e novembro/2024 no montante de R$: 263,80) e as que se vencerem no decorrer da execução, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC, sob pena de a decisão ser protestada (CPC, art. 528, §1º) e de ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (CPC, art. 528, §3º).
Ademais, com relação às parcelas pretéritas (meses de março/2019 até agosto/2024 no valor de R$: 11.776,05), anteriores às mencionadas no parágrafo anterior, intime-se o executado, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o §8º, do art. 528 c/c 523, ambos do CPC.
Não efetuando o pagamento voluntária e tempestivamente, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade o executado, observando o preconizado nos arts. 830 e 835 do CPC.
Expediente necessário.
Cumpra-se. -
03/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 17:35
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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