TJAL - 0712890-79.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:33
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 15:33
Recebimento de Processo no GECOF
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23/04/2025 15:33
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/04/2025 15:30
Transitado em Julgado
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25/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenda Marques Santos (OAB 19464/AL) Processo 0712890-79.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Andréa da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Andréa da Silva em face de Kleriston Eugênio da Silva, ambos qualificados.
A gratuidade judiciária foi deferida na decisão de folhas 27/30.
O processo tramitou regularmente, até que, à folha 62 a parte autora solicitou a homologação de pedido de desistência da ação.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência.
Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando tal execução suspensa por 05 anos, nos termos da legislação vigente, haja vista que à parte desistente foi concedida a gratuidade judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Certifique-se, de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
24/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 14:52
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenda Marques Santos (OAB 19464/AL) Processo 0712890-79.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Andréa da Silva - Autos n° 0712890-79.2024.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Requerente: Maria Andréa da Silva Interditando: Kleriston Eugenio da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 11 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, no(a) 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogados.
Eu, Angélica Cristina de Melo Bezerra, Estagiária, digitei, e eu, Rogério Pinheiro de Araújo, Chefe de Secretaria (Substituto), o conferi e subscrevi.
Arapiraca, 28 de novembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 11:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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05/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/09/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/09/2024 11:33
INCONSISTENTE
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17/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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13/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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