TJAL - 0702182-76.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 11:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 16:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/03/2025 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2025 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 08:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/01/2025 18:01 Expedição de Carta. 
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                                            06/01/2025 12:05 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702182-76.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jilvan Tavares da Silva - 1.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do requerente até julgamento final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido. 2.
 
 DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
 
 DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
 
 CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Cite-se.
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                                            03/01/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/01/2025 18:25 Decisão Proferida 
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                                            05/12/2024 05:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 05:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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