TJAL - 0700449-54.2017.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE) - Processo 0700449-54.2017.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Considerando que os valores bloqueados (fls. 56/58) são irrisórios em relação ao quantum exequendo e a parte não se manifestou acerca deste bloqueio, bem como, considerando que houve restrição de um veículo, conforme requerido, determino que proceda-se com o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD.
Considerando a restrição do veículo, intime-se o exequente na forma do despacho de fls. 64/66.
Providências necessárias. -
20/08/2025 21:29
Decisão Proferida
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20/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:25
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700449-54.2017.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando o requerimento formulado nos autos, determino a consulta ao sistema RENAJUD para verificação de bens passíveis de constrição em nome da parte executada.
Sendo assim, com fulcro no art. 835, IV, do CPC: 1) determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do (s) veículo (s) porventura encontrado (s) de propriedade do (s) executado (s) em questão, observando-se as disposições abaixo; 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. 2) Caso encontrado (s) veículo (s) no sistema RENAJUD, inclua-se a restrição de transferência para os veículos indicados e intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 2.1) se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 2.2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 3) Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 4) Ultimas a penhora e avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Se a consulta ao sistema RENAJUD resultar infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução por abandono.
Providências necessárias. -
31/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:08
Conclusos
-
16/01/2025 14:10
Juntada de Documento
-
07/01/2025 11:58
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE) Processo 0700449-54.2017.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do valor bloqueado ser irrisório, conforme minuta de fls.56/58, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste nos autos. -
06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 12:24
Juntada de Documento
-
21/02/2022 10:08
Publicado
-
18/02/2022 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 10:41
Juntada de Documento
-
18/02/2022 10:40
Outras Decisões
-
29/07/2021 07:40
Conclusos
-
28/07/2021 15:10
Juntada de Petição
-
22/04/2021 10:18
Publicado
-
21/04/2021 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/12/2020 10:22
Conclusos
-
12/11/2020 10:19
Conclusos
-
08/10/2020 12:44
Conclusos
-
20/07/2020 15:22
Juntada de Petição
-
05/06/2020 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/05/2020 10:18
Juntada de Documento
-
15/05/2020 18:01
Juntada de Documento
-
15/05/2020 08:05
Mandado devolvido
-
23/04/2020 09:37
Mandado devolvido
-
23/04/2020 08:05
Juntada de Documento
-
21/04/2020 13:10
Expedição de Documentos
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13/04/2020 11:08
Expedição de Documentos
-
13/04/2020 11:07
Expedição de Documentos
-
02/04/2020 11:14
Processo Reativado
-
02/11/2019 04:18
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/10/2019 10:11
Publicado
-
17/10/2019 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:56
Expedição de Documentos
-
22/07/2019 12:25
Juntada de Petição
-
18/07/2019 11:53
Conclusos
-
18/07/2019 08:55
Juntada de Documento
-
22/06/2019 09:41
Publicado
-
18/06/2019 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2019 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2018 09:33
Publicado
-
02/08/2018 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2018 10:37
Outras Decisões
-
18/07/2018 14:55
Juntada de Documento
-
26/07/2017 10:48
Conclusos
-
24/07/2017 15:55
Juntada de Documento
-
21/07/2017 09:42
Outras Decisões
-
10/07/2017 11:57
Conclusos
-
10/07/2017 11:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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