TJAL - 0802974-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 12:19
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802974-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvana Barbosa da Rocha Wanderley - Agravado: Previsibilidade Mídia e Comunicação Ltda. - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso por deserção, nolstermos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS EM AÇÃO ORIGINÁRIA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
O RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ALEGANDO HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DEVE SER CONHECIDO QUANDO O AGRAVANTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO REALIZA O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 1.017, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
FOI OPORTUNIZADO AO AGRAVANTE O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. 5.
A INÉRCIA DO AGRAVANTE QUANTO AO COMANDO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NA DESERÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO O RECORRENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO REALIZA O PAGAMENTO DO PREPARO, CONFIGURANDO DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE".
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
14/05/2025 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:04
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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02/05/2025 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802974-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvana Barbosa da Rocha Wanderley - Agravado: Previsibilidade Mídia e Comunicação Ltda. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:21
Incluído em pauta para 29/04/2025 13:21:33 local.
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29/04/2025 12:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:00
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:32
Certidão sem Prazo
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25/03/2025 14:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/03/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 14:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/03/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802974-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Silvana Barbosa da Rocha Wanderley - Agravado: Previsibilidade Mídia e Comunicação Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Barbosa da Rocha Wanderley, em face de pronunciamento que indeferiu a gratuidade da justiça na origem.
Em suas razões, defende que o Juízo a quo indeferiu injustamente os benefícios da Justiça Gratuita com o fundamento que a parte autora não demonstrou sua condição de hipossuficiência.
Contudo, a seu ver, o Magistrado ignorou as provas de hipossuficiência que foram anexadas.
Assinala que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Destaca que é hipossuficiente, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Requer, em caráter liminar e definitivo, a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 da lei processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Passo, pois, a apreciar o pedido emergencial.
Cabe anotar que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, daí porque, neste caso, deixo de apreciar a questão do recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal, haja vista que se trata do mérito do próprio remédio voluntário.
Importa destacar que a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois tais recursos são necessários ao funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) Verifica-se, no acervo probatório constante nos autos, que a ora agravante declarou a sua pobreza na petição inicial, alegando não possuir condições financeiras de proceder ao pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Apesar de a agravante ter firmado declaração de pobreza, ao menos a princípio, não há como conceber tal argumento, de plano.
Inicialmente, porque a própria agravante afirma que possui renda, pois há registro no sentido de que se trata de empresária (fl. 29) e advogada (fl. 43), que ainda recebe valores a título de alugueis, conforme se discute na ação de origem.
Logo, é razoável conceber que se trata de pessoa que aufere remuneração mensal razoável, de modo que nada consta nos autos, no sentido de indicar que a recorrente não pode realmente arcar com as custas processuais, sem prejudicar o seu mínimo existencial.
Assim, importa avaliar o caso à luz do standart probatório trazido aos autos.
Ora, a partir do momento que a própria agravante traz aos autos informação de possuir renda mensal considerável, que se mostra capaz de permitir ao indivíduo levantar montante financeiro suficiente para arcar com as custas processuais fixadas na origem, soa razoável que o Magistrado indefira a pretensão da gratuidade, pois há indícios razoáveis em sentido contrário ao pleito autoral.
E mais: ao agir dessa maneira o Juízo a quo não incorreu em pronunciamento temerário ou arbitrário, mesmo porque o julgador pode utilizar as máximas da experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC/15, para então proferir suas decisões e entendimentos.
O que se depreende do caso, com base nas regras da experiência comum, é que a recorrente pode arcar com as despesas processuais, o que justificou o indeferimento na origem.
Para mais, mesmo a pessoa natural gozar de presunção de veracidade quanto a sua necessidade de fazer uso do benefício pleiteado, há indícios em seu contrário neste caso, que permite fragilizar a mencionada presunção e justificar o indeferimento do pleito em análise.
Reputo que a parte recorrente não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos fornece indícios de que o benefício colimado não deve ser deferido, ao menos nos moldes pleiteados pela recorrente.
Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a hipossuficiência alegada, na forma que sirva de suporte ao deferimento integral do pedido.
Existe, pois, um típico caso onde há cenário probatório que fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira e, assim, dá segurança para o Magistrado afastar a presunção relativa de pobreza da pessoa natural, de maneira que é possível concluir que a parte recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízos substanciais.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. [...] 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022, grifo nosso) RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA JUSTIÇA GRATUITA.
Agravante, advogado em causa própria, que pretende obter os benefícios da assistência judiciária gratuita ou o diferimento das custas iniciais do processo.
Descabimento.
Documentação apresentada incapaz de comprovar a falta de recursos para o custeio processual.
Falta de apresentação, ademais, das declarações de imposto de renda necessárias à correta aferição da alegada incapacidade financeira.
Decisão agravada de indeferimento das custas processuais mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20002997420228260000 SP 2000299-74.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D''Angelo, Data de Julgamento: 12/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022, grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar de gratuidade da justiça.
Proceda-se à intimação da agravante para promover, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das custas iniciais deste recurso, sob pena de não haver o prosseguimento deste remédio voluntário, com baixa da distribuição, devendo a Secretaria atentar para o cumprimento da referida diligência, antes de promover o avanço do rito, com os atos ordinários de impulso processual.
Determino, ainda, a intimação da parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
Cumprida a diligência supracitada, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Utilize-se esta decisão como ofício/carta/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
24/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 23:05
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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