TJAL - 0701870-22.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0701870-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 05(cinco) dias. -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:25
Apensado ao processo
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 09:54:46, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL), Lais Regina Moraes dos Santos (OAB 16059/AL) Processo 0701870-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Maurício do Nascimento - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
06/01/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 20:30
Expedição de Carta.
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06/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Ana Luísa Pereira Cabral de Melo (OAB 12994/AL), Lais Regina Moraes dos Santos (OAB 16059/AL) Processo 0701870-22.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Maurício do Nascimento - Réu: Banco do Brasil S.A - O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, neste momento processual não é possível vislumbrar defeito no negócio jurídico firmado pelo demandante junto ao réu, restando ausente a probabilidade do direito.
Motivo pelo qual, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Também não há que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a prova do alegado vício de consentimento incumbe ao demandante.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C. -
03/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:49
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 09:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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