TJAL - 0700515-40.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/06/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 09:00
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 09:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 20:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0700515-40.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Wellington dos Santos - Réu: Unaspub Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 106/107), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§ 2°, art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
15/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 13:17
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 08:53
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 08:48
Transitado em Julgado
-
28/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL), Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0700515-40.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Wellington dos Santos - Réu: Unaspub Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Wellington dos Santos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de benefícios; b) CONDENAR o réu à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sucumbente, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposta a Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3º do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
27/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:10
Republicado ato_publicado em 09/09/2024.
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30/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 12:23
Expedição de Carta.
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24/07/2024 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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