TJAL - 0700144-43.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
17/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Francisca Elma Lima (OAB 16094/AL) Processo 0700144-43.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edneide Francisco Lima Silva - Réu: Tim Celular S/A - Do dispositivo: Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, a fim de declarar a inexistência do débito de R$ 44,99, relacionado ao contrato de número RMCA00000000003498369654, com data de vencimento em 10/09/2018.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
27/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 08:15:45, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 01:25
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Elma Lima (OAB 16094/AL) Processo 0700144-43.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edneide Francisco Lima Silva - I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, dispõe o Código de Defesa do Consumidor que este será possível quando houver a verossimilhança das alegações ou quando for o consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º do CDC: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese em lupa, embora comprovada a relação de consumo, constato não ser possível averiguar a caracterização da hipossuficiência do consumidor ou da verosimilhança de suas alegações, eis que não restaram especificados quais provas ou quais fatos a demandante pretende que sejam produzidas ou comprovados pela parte adversa, realizando-se pedido genérico.
Nesse contexto, os Tribunais pátrio já se manifestaram pela impossibilidade de formulação de pedido genérico de inversão do ônus da prova: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
BANCÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO ESPECIFICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal.
Súmula nº 284/STF. 2.
Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 4.
Embora possível, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, deve ser demonstrada a verossimilhança das alegações.
Súmula nº 83/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1332422/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10000140970831002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/04/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- INEXISTENTE- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO. - Comprovado que a prestadora de serviço cumpriu os termos dispostos na política de uso, não se há falar em falha do serviço - A inversão genérica do ônus da prova sem especificação do seu objeto faz prevalecer a norma geral da distribuição do ônus da prova.
Hipótese em que não há qualquer início de prova sobre a existência de dano moral. (TJ-MG - AC: 10000190145920001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019). (Grifei).
Friso que na hipótese em lupa, deve ser indeferida a inversão do ônus da prova por não haver delimitação dos pontos controvertidos.
Todavia, destaco que até a fase instrutória poderá a parte requer a concessão do aludido instituto.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Relativamente à gratuidade da justiça, é cediço que a mera declaração da parte de incapacidade de arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, assim como se depreende da petição incial, enseja a concessão da imunidade em questão.
Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA Em juízo de cognição sumária, não logrou êxito a parte demandante em evidenciar os requisitos necessárias à concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No que trata a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o autor não demonstrou, de forma plausível, que a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito pode ter ocorrido de maneira indevida, seja pela ausência de notificação prévia, seja pela inexistência da dívida que originou tal negativação.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida efetue a imediata exclusão do nome do Requerente dos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA e quaisquer outros similares), até que seja julgado o mérito da presente demanda.
Ressalto, entretanto, que a medida ora concedida é de natureza provisória, estando sujeita à reversibilidade, caso se constate, em momento posterior, que o nome da requerente foi indevidamente inserido nos referidos cadastros, sem que houvesse efetiva razão para tanto.
IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, indefiro a inversão de ônus da prova na forma genérica como requerida, bem como indefiro o pedido de tutela de urgência com fulcro no artigo 300 do CPC.
No entanto, concedo a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nos autos designada pág. 17 Maceió , 25 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
01/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:21
Decisão Proferida
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26/03/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Elma Lima (OAB 16094/AL) Processo 0700144-43.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edneide Francisco Lima Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), TELEPRESENCIAL, para o dia 24 de abril de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
25/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:09
Expedição de Carta.
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25/03/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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