TJAL - 0809744-18.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 12:15
Vista / Intimação à PGJ
-
16/05/2025 12:14
Vista à PGM
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 22:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
30/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809744-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arthur Guilherme da Silva - Agravado: Município de Maceió - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Decisão liminar revogada - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DETERMINA O FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO MÉTODO COMPORTAMENTAL, FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E INCLUSÃO DE FONOAUDIÓLOGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
PARECER DO NATJUS INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE PADRÃO FIXO PARA A CARGA HORÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EXCLUSÃO DA TERAPIA COM FONOAUDIÓLOGO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO COMINATÓRIA, DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE MACEIÓ O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOMOTRICIDADE, EDUCAÇÃO FÍSICA, EQUOTERAPIA E ATENDIMENTO PSICOLÓGICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, SEM ESPECIFICAÇÃO DE MÉTODO OU CARGA HORÁRIA FIXA, CONFORME PARECER DO NATJUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É POSSÍVEL IMPOR JUDICIALMENTE AO MUNICÍPIO A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO UTILIZANDO EXCLUSIVAMENTE O MÉTODO COMPORTAMENTAL; (II) DEFINIR SE A CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO DEVE SER FIXADA NOS EXATOS TERMOS DO LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE; E (III) ANALISAR A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA TERAPIA COM FONOAUDIÓLOGO NO TRATAMENTO A SER FORNECIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O DIREITO À SAÚDE, GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 6º DA CF/88), DEVE SER CONCRETIZADO POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE CONSIDEREM A UNIVERSALIDADE E A EQUIDADE NO ACESSO AOS TRATAMENTOS, RESPEITANDO A ALOCAÇÃO EFICIENTE DOS RECURSOS PÚBLICOS.4) A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 6 E 1234) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 106), EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO SOLICITADO E DA INEFICÁCIA DAQUELES JÁ DISPONIBILIZADOS PELO SUS.5) NO CASO CONCRETO, O PARECER DO NATJUS INDICOU QUE A ESCOLHA DA METODOLOGIA TERAPÊUTICA PARA O TRATAMENTO DE CRIANÇAS COM TEA É OPCIONAL, DESDE QUE REALIZADA POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS E COM FREQUÊNCIA ADEQUADA, NÃO HAVENDO DIRETRIZ QUE IMPONHA EXCLUSIVAMENTE O MÉTODO COMPORTAMENTAL.6) O RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE RECOMENDA O USO DO MÉTODO COMPORTAMENTAL, MAS NÃO DEMONSTRA DE FORMA DETALHADA A INEFICÁCIA DE OUTROS MÉTODOS TERAPÊUTICOS JÁ OFERECIDOS NA REDE PÚBLICA.7) O PARECER DO NATJUS DESTACOU QUE A CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO DEVE SER ESTRUTURADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA, EVITANDO A SOBRECARGA DE ATIVIDADES QUE POSSAM TORNAR A VIDA DA CRIANÇA UM AMBIENTE TERAPÊUTICO EXAUSTIVO, SENDO INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE UM PADRÃO ÚNICO DE HORAS SEMANAIS POR DECISÃO JUDICIAL.8) O MEMORANDO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE INFORMA QUE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA INCLUI FISIOTERAPEUTA, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E PEDAGOGO.9) INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O INDEFERIMENTO DA TERAPIA COM FONOAUDIÓLOGO, UMA VEZ QUE, ALÉM DE ESTAR DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA, NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA NO PARECER DO NATJUS NEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA NA DECISÃO RECORRIDA PARA SUA EXCLUSÃO.10) NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS SEJA INSUFICIENTE OU INEFICAZ PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DO AGRAVANTE, O QUE INVIABILIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA IMPOR MÉTODO ESPECÍFICO E CARGA HORÁRIA DETERMINADA.11) DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUBSTITUIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA VIGENTE E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERTADO, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM ESPECIFICAÇÃO DO MÉTODO E DA CARGA HORÁRIA.
CONTUDO, DEVE SER INCLUÍDA A TERAPIA COM FONOAUDIÓLOGO, NOS TERMOS DA CARGA HORÁRIA INDICADA NO LAUDO MÉDICO APRESENTADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE12) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DA TERAPIA COM FONOAUDIÓLOGO NO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, CONFORME CARGA HORÁRIA INDICADA NO LAUDO MÉDICO.TESE DE JULGAMENTO:13) A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MÉTODO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO PARA TRATAMENTO DE TEA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS, DA SUPERIORIDADE DO MÉTODO REQUERIDO E DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS JÁ DISPONIBILIZADAS PELO SUS.14) A CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO DEVE SER DEFINIDA DE FORMA INDIVIDUALIZADA, CONFORME AVALIAÇÃO DA EQUIPE DE SAÚDE RESPONSÁVEL, SENDO INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE UM PADRÃO FIXO DE ATENDIMENTO SEM EMBASAMENTO TÉCNICO SUFICIENTE.15) A EXCLUSÃO DA TERAPIA COM FONOAUDIÓLOGO NO TRATAMENTO DE CRIANÇAS COM TEA DEVE SER FUNDAMENTADA EM JUSTIFICATIVA TÉCNICA E COMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, E 196; LEI Nº 13.146/2015; DECRETO Nº 6.949/2009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 657.718 (TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL); STF, RE 566.471 (TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL); STJ, RESP 1.657.156 (TEMA 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
29/04/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 15:09
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/04/2025 15:09
Conhecido o recurso de
-
28/04/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 09:30
Processo Julgado
-
09/04/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 12:53
Incluído em pauta para 08/04/2025 12:53:41 local.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809744-18.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arthur Guilherme da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por ARTHUR GUILHERME DA SILVA, representado por sua genitora, em face de decisão (fls. 45/51 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude nos autos da Ação Cominatória n 0º700510-25.2024.8.02.0090, proposta em face do município de Maceió, a qual deferiu parcialmente os pedidos liminares nos seguintes termos: [...] DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público, que através da Secretaria de Saúde, forneça ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA; PSICOPEDAGOGA; FISIOTERAPIA; TERAPIA OCUPACIONAL; PSICOMOTRICIDADE; EDUCAÇÃO FÍSICA; EQUOTERAPIA; ATENDIMENTO PSICOLÓGICO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo conforme o parecer do NATJUS de fls. 43/44, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor ARTHUR GUILHERME DA SILVA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art.497 do CPC. [...] 2.
Em síntese, o agravante relata que a decisão indeferiu a terapia com fonoaudiólogo e aplicação do método comportamental, além da carga horária prescrita pelo médico, prejudicando o tratamento do autor que é urgente e precisa ser específico para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista-TEA, para evitar a regressão da saúde e o atraso no desenvolvimento. 3.
Assevera que não se trata do Agravante estar escolhendo a qualificação dos profissionais que vão lhe prestar atendimento, mas sim o médico especialista que o acompanha. 4.
Quanto à carga horária aponta que a decisão é incoerente ao determinar que seja definidade de acordo com a forma de disponibilização na rede de saúde pública, no entanto, a demanda originou-se justamente pela falta de compromisso do ente público com seu dever constitucional. 5.
Com isso, requer a concessão de efeito ativo para que os tratamentos sejam deferidos com o uso dos métodos indicados pelo médico e com a carga horária recomendada. 6.
O pedido liminar foi deferido às folhas 83/92 para determinar que seja utilizado o método comportalmental, bem como a terapia com fonoaudiólogo e a carga horária prescrita, mantendo os demais termos da decisão impugnada. 7.
O Município de Maceió apresentou contrarrazões às folhas 109/117 pugnando pelo improvimento do recurso. 8.
A 2ª Procuradoria de Justiça Cível, no parecer às folhas 131/134, opinou pelo provimento do recurso. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 24 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
24/03/2025 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:14
Ciente
-
07/11/2024 13:14
Ciente
-
07/11/2024 13:14
Ciente
-
07/11/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 11:00
Ciente
-
21/10/2024 11:00
Vista / Intimação à PGJ
-
20/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:23
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/10/2024 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 10:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/09/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 10:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/09/2024 09:04
Vista à PGM
-
25/09/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700328-80.2025.8.02.0356
Ana Cristina da Silva
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Wania Andrea Luciana Chagas Duarte de Fi...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 16:29
Processo nº 0700553-42.2023.8.02.0010
Rafaela Maria da Silva
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danrley Leonardo de Souza Oliveira de Qu...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2023 11:40
Processo nº 0811434-82.2024.8.02.0000
Carlos Alberto da Silva Costa
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 09:05
Processo nº 0700286-08.2025.8.02.0202
Maria das Gracas dos Santos Barros
Banco do Brasil S.A
Advogado: Michel Heider Bomfim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 18:11
Processo nº 0700482-20.2025.8.02.0091
Almerisa Limeira Araujo
Itau Unibanco S.A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 16:07