TJAL - 0700204-51.2025.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 10:18 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 10:18:16, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia. 
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                                            21/04/2025 19:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/04/2025 16:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/04/2025 14:40 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/04/2025 22:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 15:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2025 14:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Ádan Mastroianni Brandão de Carvalho (OAB 13899/AL) Processo 0700204-51.2025.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vinícius Valdir dos Santos - Vistos, etc.
 
 Trata-se de análise da inicial.
 
 Não foram formulados pedidos de urgência.
 
 Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, devendo a mesma ser processada pelo rito da Lei 9.099/95.
 
 O pleito autoral encontra amparo em um dos direitos básicos do consumidor arrolados no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na espécie, denoto que, o consumidor possui hipossuficiência técnica, o que implica na dificuldade de provar seus direitos em âmbito processual, logo, justifica-se a notificação da parte demandada para que apresente em Juízo provas aptas a contradizer os argumentos da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do CPC/2015.
 
 Determino ainda o seguinte: A) Inclusão do feito em pauta UNA de Conciliação e Instrução, que será realizada na forma virtual através do sistema ZOOM à luz do § 2º, do art. 22 da Lei 9099/95, podendo quaisquer das partes comparecer presencialmente ao ato, na forma do Ato Normativo Conjunto 05/2022; B) Considerando que a AUDIÊNCIA será UNA, de conciliação e instrução, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
 
 Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa.
 
 C) Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação e instrução, que acontecerá presencialmente.
 
 Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
 
 D) Citação da demandada da presente ação, via postal, na qual deverá constar de forma explícita que a audiência será UNA, logo, deverá apresentar sua contestação e todas as provas que julgar necessárias para corroborar sua defesa; bem como advertência de que o comparecimento pessoal é obrigatório, sob pena de revelia e confissão nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
 
 E) Intime-se a parte autora, advertindo que o não comparecimento ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Cumpra-se.
 
 Delmiro Gouveia , 27 de março de 2025.
 
 Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito
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                                            27/03/2025 13:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2025 13:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2025 11:27 Expedição de Carta. 
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                                            27/03/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 11:22 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia. 
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                                            27/03/2025 10:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2025 08:58 Decisão Proferida 
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                                            27/03/2025 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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