TJAL - 0715224-86.2024.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 12:12
Evolução da Classe Processual
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24/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0715224-86.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Deusvaldo Ferreira Morais - A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Aloque-se a denúncia para o início do processo; 2.
Atualize-se o cadastro de partes e evolua-se a classe processual; 3.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 4.
Certifique-se acerca da existência de outro(s) processo(s) criminal(is) em desfavor do acusado nesta jurisdição. -
21/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 13:12
Recebida a denúncia
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18/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:59
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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