TJAL - 0714589-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANTIAGO PAIXAO GAMA (OAB 4284/TO), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: LUANA SOUSA ROCHA (OAB 25882/DF), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0714589-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria dos Santos SoaresB0 - RÉ: B1GEAP - Fundação de Seguridade SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 12:05
Juntada de Mandado
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29/03/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0714589-48.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Santos Soares - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera partes " ajuizada por Maria dos Santos Soares, representado por Silvia Cristina Figueiredo Cavalcante, em face de GEAP - Fundação de Seguridade Social, devidamente qualificados nestes autos.
A parte autora requereu, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuiria condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento.
Na sequência, alega a requerente, Daniela dos Santos Soares, que é usuária de plano de saúde com diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide e Deficiência Intelectual Moderada e enfrenta uma crise com alucinações auditivas, agressividade e insônia sem resposta aos tratamentos atuais.
Informa que sua médica neurologista requisitou com urgência a realização de tratamento de estimulação magnética transcraniana (EMT), por não ter apresentado resultados satisfatórios com outras abordagens terapêuticas.
Diante da negativa da Ré em autorizar o procedimento, sob a alegação de não reconhecimento, e considerando a urgência atestada pela médica devido à gravidade dos sintomas e risco de progressão do quadro, as autoras buscam judicialmente a concessão de tutela antecipada para o tratamento de 30 sessões, indicando que este possui um custo total de R$17.400,00.
Assim, requerem que a Ré seja compelida a custear imediatamente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para Daniela dos Santos Soares até o final da lide, com a expedição de ofício judicial e fixação de multa por dia de atraso, visando garantir a manutenção da vida da requerente. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, registro que o caso versa sobre a garantia do direito à saúde de pessoa considerada pelo ordenamento jurídico como hipervulnerável, posto que é pesssoa com doença grave, informação extraída do arcabouço probatório.
Essa situação de hipervulnerabilidade demanda, por parte do Estado, da sociedade e do fornecedor, ainda mais cautela no trato de suas garantias fundamentais previstas no CDC.
Note-se que essa situação de hipervulnerabilidade exige que o julgador, no trato das relações negociais, leve em conta as dificuldades impostas a pessoas que necessitam de uma maior proteção, como é o caso dos autos.
Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pleito liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que a relação contratual existente entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pelo Código Civil, porquanto a operadora de saúde requerida atua na modalidade de autogestão.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Consoante dispõe a Resolução Normativa 137, da ANSde14/11/2006, a operadoradeautogestãoé "[...] a pessoa jurídicadedireito público ou privado que, diretamente ou por intermédiodeentidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administraplanocoletivodeassistência àsaúdedestinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes (e seus dependentesdeassociações, fundações, sindicatos e entidadesdeclasses, nos termos dos incisos I, II e III e § 2º, do art. 2º". (Grifos aditados) Como se trata de plano de saúde dotado de peculiaridades, principalmente porque não é comercializado no mercado de consumo e não tem objetivo lucrativo, há normas igualmente distintas para reger essa espécie de assistência à saúde privada.
De toda sorte, apesar de não incidir o Estatuto Consumerista na situação sub judice, tal circunstância não afasta a aplicação da Lei dos Planos de Saúde.
Além disso, a despeito de o Código Civil, norma de regência do caso concreto, adotar como regra geral a responsabilização com base na aferição da culpa, esse diploma jurídico excepciona tal regramento quando o dano causado à vítima decorrer da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do prejuízo, que, por sua natureza, seja capaz de gerar riscos ao direito de outrem. É o que extrai da leitura do art. 927, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, modalidade aplicável à situação em espeque, ante a natureza da atividade desenvolvida pela operadora, cumpre à vítima demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa da entidade.
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a parte autora pretende, em caráter limitar, compelir a parte requerida a autorizar e custear o atendimento o o tratamento de estimulação magnética transcraniana em favor de Daniela, uma das autoras.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados) Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Na situação sub judice, a autora comprovou a necessidade do tratamento pleiteado em seu favor, consoante relatório médico de fl. 19.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID: F20.1) e Deficiência Intelectual Moderada (CID:F71) se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, do tratamento solicitado.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados poderá acarretar riscos à vida e integridade física do paciente.
Importante frisar que a jurisprudência do STJ e de nosso Tribunal de Justiça se coaduna com o ora adotado, observem: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. É devida, em tal caso, compensação por danos morais, em virtude da recusa indevida do tratamento.
Precedentes iterativos. 3.
Decisão de conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial mantida. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1834599 DF 2021/0034969-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR 24 HORAS DIÁRIAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADEQUAÇÃO À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO.
PACIENTE COM PATOLOGIA GRAVE.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88.
Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde.
A operadora de Plano de Saúde é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
Precedentes do STJ e Tribunais pátrios.
A negativa de cobertura não foi devidamente motivada, a Operadora não carreou aos autos prova de que o atendimento à prescrição médica afetaria o equilíbrio contratual ou outro motivo que a impedisse de fornecer o tratamento requerido.
Nos termos do art. 12, inciso II, e, da Lei 9.656/98, quando houver previsão no plano de saúde sobre internação hospitalar, o segurado fará jus a cobertura do procedimento de remoção para outro estabelecimento hospital, quando comprovada a necessidade através de relatório médico.
A internação prevista no regulamento do plano de saúde abrange também o tratamento "home care", de forma que ainda que não haja expressa previsão para remoção em tal situação, ela se equipara com a previsão da internação em hospital que de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o "serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto" ( AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). (TJ-AL - APL: 07038863920178020001 AL 0703886-39.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) Além disso, caso se constate, posteriormente, que a operadora de saúde ré não tinha a obrigação de fornecer tal tratamento, caberá ao autor arcar com os custos decorrentes dos efeitos da medida antecipatória em questão, nos termos do art. 302.do CPC.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste decisum, disponibilize o tratamento, exatamente nos moldes do relatório médico de fl. 19, de forma contínua, ininterrupta e por tempo indicando no relatório acima indicado.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Determino a citação/intimação da parte demandada, por meio de oficial de justiça, em caráter de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/03/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:52
Decisão Proferida
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25/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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