TJAL - 0803072-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:56
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:56
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:26
Ato Publicado
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20/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803072-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ivonete de Holanda Barbosa Medina - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial contábil. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "houve violação dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que a matéria quanto ao rito a ser seguido foi previamente decidida no Agravo de Instrumento n. 0804366-86.2021.8.02.0000, sendo assim, não poderia ser ignorada".
Ademais, consignou que "ao proferir o Acordão no Agravo de Instrumento n. 0804366-86.2021.8.02.0000, o I.
Relator Des.
Domingos de Araújo Lima Neto determinou a adoção do procedimento determinado pelo art. 509 e seguintes do CPC, em relação à liquidação de sentença, antes de qualquer ato executório", de modo que "ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que foi obstado indevidamente ao réu o seu direito de prosseguimento do feito pelo rito da liquidação de sentença". 03.
Além disso, informou que "com o prosseguimento do feito sem a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, foi realizada a perícia nos cálculos apresentados pela parte Agravada", e "além de não terem sido enfrentadas as teses trazidas pela defesa, nem convertido o Cumprimento de Sentença em Liquidação, ocorreu a homologação dos cálculos com valor diverso do pretendido pelo agravante, incorretos pelos seguintes motivos: a.
A perita inseriu juros de mora desde a citação da Ação Civil Pública, por duas vezes; b.
A perita inseriu Juros Remuneratórios, em todo o período; c.
A perita não considerou a atualização dos depósitos para apurar o valor ainda devido". 04.
No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para "anular a Decisão Interlocutória proferida pelo magistrado no cumprimento de sentença, ou reformá-la, pelos motivos de fato e de direito acima expostos". 05.
Decisão de fls. 20/22, deferiu o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão.
Ao passo que, determino ao Juízo de primeiro grau de jurisdição o cumprimento do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 0804366-86.2021.8.02.0000, de Relatoria do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, suspendendo o incidente de Cumprimento da Decisão Judicial que ora está tramitando. 06.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme Certidão de fls. 31. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) -
16/05/2025 11:18
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:18:57 local.
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15/05/2025 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 18:02
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 13:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 13:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803072-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ivonete de Holanda Barbosa Medina - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº _____/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, às fls. 173-175 dos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0726504-80.2014.8.02.0001/01, que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial contábil nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto as alegações do banco Executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial de fls. 118/139, arbitrando o valor da condenação ao montante de R$101.249,34 (cento e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), tornando-o, desta forma, líquido e exigível.
Decorrido prazo recursal, intime-se o banco Executado para efetivar o pagamento do saldo remanescente da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "houve violação dos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, tendo em vista que a matéria quanto ao rito a ser seguido foi previamente decidida no Agravo de Instrumento n. 0804366-86.2021.8.02.0000, sendo assim, não poderia ser ignorada".
Ademais, consignou que "ao proferir o Acordão no Agravo de Instrumento n. 0804366-86.2021.8.02.0000, o I.
Relator Des.
Domingos de Araújo Lima Neto determinou a adoção do procedimento determinado pelo art. 509 e seguintes do CPC, em relação à liquidação de sentença, antes de qualquer ato executório", de modo que "ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que foi obstado indevidamente ao réu o seu direito de prosseguimento do feito pelo rito da liquidação de sentença". 03.
Além disso, informou que "com o prosseguimento do feito sem a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, foi realizada a perícia nos cálculos apresentados pela parte Agravada", e "além de não terem sido enfrentadas as teses trazidas pela defesa, nem convertido o Cumprimento de Sentença em Liquidação, ocorreu a homologação dos cálculos com valor diverso do pretendido pelo agravante, incorretos pelos seguintes motivos: a.
A perita inseriu juros de mora desde a citação da Ação Civil Pública, por duas vezes; b.
A perita inseriu Juros Remuneratórios, em todo o período; c.
A perita não considerou a atualização dos depósitos para apurar o valor ainda devido". 04.
No pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para "anular a Decisão Interlocutória proferida pelo magistrado no cumprimento de sentença, ou reformá-la, pelos motivos de fato e de direito acima expostos". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo oportuno delimitar os contornos do presente recurso, o qual visa modificar decisão judicial que afastou as alegações do banco agravante e homologou os cálculos apresentados no laudo pericial contábil, determinando a intimação do executado para efetivar o pagamento do saldo remanescente da condenação. 10.
De maneira sucinta, inicialmente a parte agravante pretende a reforma da Decisão supramencionada, uma vez que, segundo a recorrente, não foi observado o rito previamente decidido no Agravo de Instrumento n. 0804366-86.2021.8.02.0000, de modo que requer o reconhecimento da nulidade de todos os atos Processuais posteriores ao referido acórdão. 11.
Nesse contexto, verifico que esta 3ª Câmara Cível, em julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0804366-86.2021.8.02.0000, de Relatoria do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, nos termos do votos do Relator, ao passo que trago à baila a parte dispositiva do referido voto: 33 Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, afastando os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a necessidade da adoção do procedimento determinado pelo art. 509 e seguintes do CPC, em relação à liquidação de sentença, antes de qualquer ato executório. 12.
Em análise aos autos de origem, observo que, malgrado o Juízo a quo tenha nomeado perita contábil e, posteriormente, homologado os cálculos apresentados, não houve a adoção do procedimento de liquidação de sentença (art. 509 e ss do CPC), nos termos determinados no acórdão supra. 13.
Sendo assim, neste momento de cognição rasa, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela agravante, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 14.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão.
Ao passo que, determino ao Juízo de primeiro grau de jurisdição o cumprimento do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 0804366-86.2021.8.02.0000, de Relatoria do Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, suspendendo o incidente de Cumprimento da Decisão Judicial que ora está tramitando. 15.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição dando ciência desta Decisão. 16.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) -
27/03/2025 15:10
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:24
Distribuído por dependência
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19/03/2025 15:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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