TJAL - 0700257-28.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:11
Juntada de Mandado
-
22/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700257-28.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ágatha Aurora Queiroz Alves - Desta feita, considerando o objeto da ação, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, pessoalmente e através de seu causídico, para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos as informações contidas no parecer apresentado pelo NIJUS às fls. 33/35 e formulário de fls. 36/37.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 12:30
Juntada de Mandado
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04/04/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700257-28.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ágatha Aurora Queiroz Alves - Desta feita, intime-se pessoalmente a parte autora, com cópia do parecer apresentado pelo NIJUS às fls. 33/35 e formulário de fls. 36/37, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos as informações contidas nos referidos documentos.
Após, retornem os autos conclusos para fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700257-28.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ágatha Aurora Queiroz Alves - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias. -
26/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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