TJAL - 0700950-22.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700950-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euridice Vandelei da Silva Bispo - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 35/37, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700950-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euridice Vandelei da Silva Bispo - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 07:47
Expedição de Carta.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700950-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euridice Vandelei da Silva Bispo - Autos nº: 0700950-22.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Euridice Vandelei da Silva Bispo Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário (rmc) c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por EURIDICE VANDERLEI DA SILVA BISPO em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A Requerente é titular do benefício previdenciário NB: 560.665.579-5 e, conforme demonstrado pelo histórico de empréstimos consignados fornecido pela Previdência Social (documento anexo), seu benefício vem sofrendo descontos indevidos referentes a encargos de cartão de crédito consignado que nunca foi solicitado ou autorizado.
Os descontos ocorrem da seguinte maneira: o BANCO BMG S/A celebrou, de forma unilateral e sem consentimento da Requerente, um suposto termo de adesão a cartão de crédito consignado, registrado sob o contrato nº 560665579500032020.
Desde então, mês a mês, a instituição financeira vem descontando valores variados do benefício da Requerente, totalizando 60 parcelas até a presente data, acumulando a quantia de R$ 3.377,11 (três mil trezentos e setenta e sete reais e onze centavos), sem que a dívida tenha sido quitada. (...) É importante destacar que a Requerente jamais recebeu ou solicitou qualquer cartão de crédito consignado (RMC).
Quando realizou o empréstimo, sempre acreditou estar contratando um empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado para quitação.
Após mais de seis anos de descontos, sem previsão de encerramento da dívida, a Requerente desconfiou da situação e buscou esclarecimentos junto ao banco.
Entretanto, apesar de procurar a instituição diversas vezes, jamais obteve uma resposta concreta, sendo informada apenas de que os descontos cessariam em determinado momento, o que nunca ocorreu. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 17/34. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 21 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:01
Decisão Proferida
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20/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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