TJAL - 0700768-13.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0700768-13.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso. -
23/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0700768-13.2023.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Cicero dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Em face da superveniência da prolação da sentença nos autos principais, na qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, tenho por prejudicado o presente incidente processual de cumprimento provisório de astreintes.
Portanto, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Marechal Deodoro , 31 de março de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
27/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0700768-13.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Cicero dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Trata-se de ação ordinária interposta por José Cícero dos Santos, em face do Banco BMG S.A, qualificados na exordial.
Aduziu o autor que recebe benefício do INSS sob o nº 084.668.691-0.
Narra, para tanto, que procurou a parte ré com intuito de celebrar empréstimo consignado na modalidade tradicional, porém foi realizada operação diversa da pretendida.
Afirma que não celebrou com a parte ré relativo a cartão de crédito.
Aponta que não há previsão de encerramento dos descontos em questão.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos inerentes ao contrato discutido, a inversão do ônus da prova, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 14/29.
Foi recebida a exordial em fls. 30/33, na qual também foi deferido o pedido de inversão do onus da prova e determinada a concessão da tutela de urgência, que determinou a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado até a solução desta lide.
Citado, o banco demandado apresentou defesa em fls. 43/190, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, bem como a ocorrência de prescrição e decadência da matéria impugnada.
No mérito, apontou para a legalidade do contrato firmado entre as partes, ciência do autor acerca dos termos do referido negócio jurídico e ausência de fundamento para a concessão do pedido de repetição de indébito, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Em resposta, foi apresentada réplica em fls. 197/209.
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas, o demandado manifestou seu desinteresse, reafirmando o conjunto probatório já constante nos autos, enquanto que o autor permaneceu inerte.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Ab initio, é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, na forma do art. 355, I, do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, máxime porque, expressamente indagadas a respeito, as partes nada requereram.
Passo, então, a apreciar as preliminares arguidas pela defesa.
I - Das Preliminares Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação não merece prosperar pois o requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação judicial.
Entendimento contrário certamente comprometeria o acesso à justiça.
Com relação à preliminar de prescrição, no vertente caso, tem-se que, por se tratar de ação pessoal para a cobrança de dívida constante em instrumento particular, além de dizer respeito à demanda consumerista, o prazo prescricional é o de 05 anos, sendo o seu cômputo a partir do último desconto apontado como inadequado.
Ademais, considerando que a parte autora pleiteia a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tenho que deve ser afastada a alegação de decadência do direito do autor.
Afasto, portanto, as preliminares apresentadas.
Passo ao exame do mérito.
II - Do Mérito O vertente caso diz respeito a uma suposta relação contratual entre as partes, sendo imprescindível analisar se, de fato, existe o contrato de empréstimo bancário firmado entre os litigantes, bem assim suas disposições, a fim de buscar a solução do presente litígio.
Sob esse prisma, insta destacar que o contrato nada mais é do que a formalização de um acordo de vontades entre indivíduos, a fim de aquisição, modificação ou extinção de direitos.
Nesse sentido, tem-se que a relação contratual possui como vínculo uma determinada prestação e é fonte obrigacional.
Desta maneira, é possível afirmar que o contrato é ato bilateral que gera deveres para ambos os contratantes.
O ato de manifestação de vontade contratual está pautado no brocardo latino (princípio base do direito civil) pacta sunt servanda, ou seja, os acordos de vontade devem ser respeitados.
Em outras palavras, o contrato obriga as partes ao cumprimento do que fora acordado.
Nessa intelecção de ideias, tem-se que a relação jurídica em tela abrange a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com os arts. 2º e 3º, uma vez que se trata de relação de consumo, a saber: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Pois bem.
No caso em tela, verifico na petição inicial que o autor se insurge contra os descontos realizados em seus rendimentos, sob o argumento de que teria buscado a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo ordinário e não cartão de crédito consignado, tendo sido ludibriado a realizar tal contratação, sem que lhe fosse informado o que a mesma representava.
Em relação à inversão do ônus da prova, deve-se ressaltar que a legal ocorre quando prevista expressamente em lei, como por exemplo, nos casos dos artigos 12, § 3º, 14, § 3º e 38 do CDC, enquanto que na inversão judicial, caberá ao Juiz analisar no caso concreto se há preenchimento dos requisitos legais, como ocorre no artigo 6º, VIII do CDC, que prevê a possibilidade do Juiz inverter o ônus da prova em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis.
No caso em apreço, ressalta-se que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Demonstrada, portanto, a vulnerabilidade da demandante em face à demandada, mantenho a decisão interlocutória de fls. 30/33 no que diz respeito à concessão do pedido de inversão do ônus da prova.
Nessa senda, em análise a sua defesa, a instituição ré juntou aos autos o termo de contrato firmado entre as partes, o qual teria sido assinado eletronicamente pelo autor, como se pode observar em fls. 71/97.
Tais documentos confirmam não apenas a existência do contrato, fato já trazido e reconhecido pelo autor, como demonstram a ausência de informações obscuras ou contraditórias que pudessem levar ao erro o consumidor.
Esse fato se da considerando que o instrumento contratual dispõe expressamente que o negócio jurídico trata de adesão de cartão de crédito consignado, escancarando as características do contrato e também do próprio cartão a ser concedido. É válido frisar que, considerando o fato de que o contrato fora assinado de forma remota e eletronicamente, a sua validade está vinculada aos indicativos assinatura, qual seja código de reconhecimento de assinatura eletrônica, geolocalização e "selfies", o que demonstra sua ciência e consentimento na contratação nos termos presentes em contrato.
Diante de tal premissa, resta clarividente que as alegações do réu foram bastante pertinentes, tanto pelo contrato acostado, como pelo comprovante de transferência/compensação para conta bancária de titularidade da parte autora, de fl. 135.
Nesse descortinar, resta demonstrada prova cabal da existência da relação jurídica entre as partes, notadamente em razão das provas acostadas ao longo do trâmite processual.
Nessa intelecção de ideias, restando comprovada a existência da relação jurídica supracitada, entendo que a parte autora não está com a razão, haja vista que esta busca pautar o seu direito na contratação abusiva realizada pelo banco réu em detrimento da parte hipossuficiente, iludindo-a a contratar serviço diverso do pretendido, o que não deve prosperar, notadamente pelas razões acima mencionadas.
Assim, uma vez que não ficou demonstrada a ocorrência de contratação abusiva ou com ausência ou insuficiência de informações, não há elementos que configurem a prática de ato ilícito ou falha na prestação de serviço pelo banco, sendo as cobranças realizadas no exercício regular de direito, conforme o artigo 188, I, do Código Civil.
Ressalto, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) não implica automaticamente na procedência dos pedidos autorais, exigindo-se prova concreta das alegações.
Ante a narrativa trazida, entendo que as alegações da parte autora não merecem prosperar e, em consequência disto, não há o que se falar em danos morais e/ou materiais, por óbvio, quiçá em restituição de valores cobrados indevidamente.
No mesmo sentido, uma vez que não se vislumbra a existência do direito requerido pelo autor, determino a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida em interlocutória de fls. 30/33.
Neste particular, não havendo quaisquer elementos de convicção hábeis a amparar as alegações da autora contidas na petição inicial no sentido de que foi vítima de fraude e/ou contratação ilícita e abusiva, outra alternativa não resta senão desacolher os pedidos constantes na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça exordial, de forma que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em face da assistência judiciária gratuita, já deferida.
P.
R.
I.
Não havendo recurso, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se com baixa no SAJ. -
26/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:09
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:13
Apensado ao processo
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23/01/2024 16:06
Execução de Sentença Iniciada
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08/01/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/12/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/11/2023 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:15
Expedição de Carta.
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08/05/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2023 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 12:01
Decisão Proferida
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05/05/2023 00:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 00:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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