TJAL - 0704128-89.2015.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 23:03
Ciente
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21/05/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704128-89.2015.8.02.0058/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Emanoel Barbosa Spinola - 'Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704128-89.2015.8.02.0058/50000 Agravante : Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE).
Advogado : André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA).
Agravado : Emanoel Barbosa Spinola.
Advogado : Carlos José Lima Aldeman de Oliveira (OAB: 12087/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Carlos José Lima Aldeman de Oliveira (OAB: 12087/AL) -
13/05/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:10
Ciente
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08/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:04
Incidente Cadastrado
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08/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704128-89.2015.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Apelado: Emanoel Barbosa Spinola - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0704128-89.2015.8.02.0058 Recorrente : Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9348A/MA).
Recorrido : Emanoel Barbosa Spinola.
Advogado : Carlos José Lima Aldeman de Oliveira (OAB: 12087/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida - Assistência Médica Ltda. , em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, art. 186 , 927,932, 946, do Código Civil/2002, art. 17, 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 328/336, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - 326/327, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor, art. 186 , 927,932, 946, do Código Civil/2002, art. 17, 485, VI, do Código de Processo Civil, na medida em que a operadora, em razão do cancelamento do plano, não teria a obrigação de fornecer serviços de assistência médica.
Sustenta, ainda, que os benefícios previstos no artigo 30 da Lei 9.656/98 são restritos às hipóteses de demissão sem justa causa, não abrangendo a aposentadoria, como seria o caso dos autos.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1034, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1034 Questão submetida a julgamento: Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
Tese: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso cinge-se à discussão acerca de manutenção de contrato de plano de saúde após demissão sem justa causa, quando se trata de adesão coletiva empresarial, tendo o autor apelado postulado a continuidade das mesmas condições anteriormente vigentes.
Saliente-se, desde já, o que preceitua a Lei nº 9.656/98, acerca da matéria: Art.30.Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1oO período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere ocaputserá de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (...) Art.31.Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1odo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. §1oAo aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido nocaputé assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Grifos aditados.
Nos termos do art. 31, da Lei n. 9.656/98, regulado pela Resolução 279/2011 da ANS, quando o funcionário se aposenta, e desde que pague parte da mensalidade do plano coletivo, deve ser comunicado pelo empregador, quando da formalização da rescisão por aposentadoria, sobre a possibilidade de exercer em 30 dias o direito de continuar no plano de saúde coletivo juntamente com os seus dependentes, nas mesmas condições de quando era funcionário ativo.
Na situação dos autos, o apelado comprovou a ocorrência de sua aposentadoria (fl. 18) em momento anterior à rescisão contratual de trabalho, reclamando que a apelante não havia disponibilizado a manutenção do contrato nas mesmas condições anteriores, reajustando o valor mensal a ser pago pelo serviço. (...) Constata-se que merece ser mantida a sentença que concluiu que o apelado permaneceu como beneficiário do plano de saúde oferecido pela ex-empregadora, em decorrência do contrato de trabalho, por mais de dez anos, e está comprovada nos autos a sua condição de aposentado, sendo cabível a incidência do art. 31, da Lei n. 9.656/98, regulado pela Resolução 279/2011 da ANS.
Impera notar que a referida norma diz que o aposentado que houve contribuído, em decorrência de vínculo empregatício, por pelo menos 10 (dez) anos, para plano privado de assistência à saúde, é garantido o direito de se manter no plano como beneficiário, com as mesmas condições de quando vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, permanência esta que não goza de limite de tempo.
Ademais, colhe-se que a sentença determinou que sejam observados os parâmetros de reajuste financeiro em relação aos dos plano originalmente contratado, em paridade com o que a ex-empregadora tiver de custear, evitando-se onerosidade excessiva para o consumidor.
Destarte, em atendimento à legislação, não acatou o pleito do apelado de que a mensalidade fosse arbitrada no valor que vinha pagando, tendo em vista que não poderia ficar estagnada, causando uma onerosidade excessiva para o plano de saúde recorrente.
Vê-se, por todos os ângulos, que a sentença não merece qualquer reparo. (sic, fl. 307/312) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO .
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART . 31 DA LEI 9.656/1998.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ . 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada .
Precedente da Corte Especial. 3.
Ausentes os vícios do art. 1 .022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.816 .482/SP (julgado em 09/12/2020, DJe 01/02/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: (i) "o art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador"; e (ii) "o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art . 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." (Tema 1 .034).
Incidência da Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2109423 SP 2023/0408423-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira (OAB: 12087/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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