TJAL - 0806148-60.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806148-60.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Mavel Veículos Ltda - Agravado: Município de União dos Palmares - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806148-60.2023.8.02.0000 Agravante : Mavel Veículos Ltda.
Advogado : Deives Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL).
Agravado : Município de União dos Palmares.
Procurador : Allan Belarmino Soares (OAB: 10869/AL).
Procurador : Lígia Ricardo Gomes (OAB: 10803/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) -
13/05/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:09
Ciente
-
29/04/2025 15:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
29/04/2025 15:08
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:34
Incidente Cadastrado
-
01/04/2025 10:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/04/2025 10:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806148-60.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Mavel Veículos Ltda - Agravado: Município de União dos Palmares - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806148-60.2023.8.02.0000 Recorrente : Mavel Veículos Ltda.
Advogado : Deives Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL).
Recorrido : Município de União dos Palmares.
Procurador : Allan Belarmino Soares (OAB: 10869/AL).
Procurador : Lígia Ricardo Gomes (OAB: 10803/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mavel Veículos Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 216/227, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 201/202, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'' da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) -
28/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 09:24
Recurso Especial não admitido
-
19/12/2024 13:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 13:38
Ciente
-
04/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2024 10:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
09/10/2024 10:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/10/2024 18:10
Acórdãocadastrado
-
07/10/2024 18:10
Acórdãocadastrado
-
01/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/09/2024 08:15
Ciente
-
26/09/2024 16:38
devolvido o
-
26/09/2024 16:38
devolvido o
-
26/09/2024 16:38
devolvido o
-
26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 23:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 23:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:43
Ciente
-
10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:42
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 07:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/08/2024 07:57
Conhecido o recurso de
-
29/08/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
19/08/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 21:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 13:39
Incluído em pauta para 14/08/2024 13:39:25 local.
-
14/08/2024 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/06/2024 16:27
Certidão sem Prazo
-
14/03/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
07/03/2024 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 09:30
Adiado
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 10:51
Incluído em pauta para 23/02/2024 10:51:33 local.
-
15/02/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
09/02/2024 08:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
29/08/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:07
Ciente
-
29/08/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/08/2023 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2023 12:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/08/2023 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2023 09:44
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 09:09
Ciente
-
08/08/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/08/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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