TJAL - 0721398-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0721398-25.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - DECISÃO Defiro o pedido de penhora online (art. 854, do NCPC), nas contas da parte executada YURI JIVAGO TENORIO COSTA LOBÔ PEIXOTO, portador do CPF/MF nº *73.***.*64-74, no valor de R$ 31.800,36 (trinta e um mil, oitocentos reais e trinta e seis centavos), que deverá ser realizado via SISBAJUD, através da ferramenta que viabiliza ao sistema a reiteração automática de bloqueio - "teimosinha".
Não sendo constatado a existência de valores, fica desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a consulta de veículos de propriedade da parte Executada, por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Ato contínuo, deverá a parte devedora ser intimada pessoalmente após a lavratura do termo, se não houver advogado constituído, ou, havendo, via DJE.
Não havendo eficácia nas medidas de tentativa de constrição, proceda-se, por intermédio do sistema INFOJUD, com a consulta das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da parte Executada.
Feita a juntada da resposta, determino que seja tornada sigilosa, por se tratar de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e aos seus procuradores.
Em seguida, abra-se vista à parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Se, ainda assim, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte Exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias e informar neste Juízo se existem outros bens de propriedade da parte Executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver.
Por fim, restando infrutíferas as providências previamente citadas, determino a inscrição da parte Executada no cadastro de inadimplentes, conforme permite o art. 782, § 3º, do CPC.
Advirta-se, no entanto, que a restrição deve ser reputada de forma subsidiária e que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, art. 782, CPC).
Maceió, 29 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:21
Decisão Proferida
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10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:21
Publicado
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0721398-25.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Autos n° 0721398-25.2023.8.02.0001 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: Yuri Jivago Tenorio Costa Lobo Peixoto ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §4º, XI do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte interessada, a fim de que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso tenha interesse no prosseguimento do feito deverá, quando de sua manifestação, trazer informações e requerimentos concernentes ao ágil e correto andamento do processo.
Maceió, 24 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:41
Expedição de Documentos
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22/10/2024 17:54
Juntada de Documento
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24/09/2024 22:07
Expedição de Documentos
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24/09/2024 22:05
Processo Reativado
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01/08/2024 10:13
Publicado
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31/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 19:10
Outras Decisões
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29/07/2024 17:50
Conclusos
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29/07/2024 17:50
Evolução da Classe Processual
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29/07/2024 17:46
Juntada de Documento
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24/07/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:34
Expedição de Documentos
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24/07/2024 18:34
Expedição de Documentos
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04/07/2024 09:03
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 09:02
Juntada de Documento
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20/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 19:01
Transitado em Julgado
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20/06/2024 18:41
Juntada de Documento
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24/05/2024 10:22
Publicado
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23/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 17:44
Conclusos
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22/03/2024 10:15
Juntada de Documento
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20/03/2024 10:14
Publicado
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19/03/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:21
Expedição de Documentos
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29/10/2023 06:53
Juntada de Documento
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29/10/2023 06:53
Mandado devolvido
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02/10/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 10:09
Expedição de Documentos
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15/09/2023 18:15
Juntada de Documento
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13/09/2023 14:09
Publicado
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12/09/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 18:45
Mandado devolvido
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04/09/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 16:56
Expedição de Documentos
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04/09/2023 14:31
Juntada de Documento
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29/08/2023 09:09
Publicado
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28/08/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:28
Mandado devolvido
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30/05/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 11:50
Expedição de Documentos
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30/05/2023 09:18
Publicado
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29/05/2023 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 22:35
Outras Decisões
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24/05/2023 14:46
Conclusos
-
24/05/2023 14:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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