TJAL - 0803283-64.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803283-64.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Ré: Valquíria Mazoni Martins - Autora: Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco - Procurador: procurador - 'Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0803283-64.2023.8.02.0000 Agravante : Valquíria Mazoni Martins.
Advogado : Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665/AL).
Agravada : Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco.
Advogados : José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Valquíria Mazoni Martins, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) - Pâmela de Moura Ribeiro (OAB: 15566/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803283-64.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Ré: Valquíria Mazoni Martins - Autora: Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco - Procurador: procurador - 'Agravo em Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0803283-64.2023.8.02.0000 Agravante: Valquíria Mazoni Martins.
Advogado: Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665/AL).
Agravada: Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco.
Advogados: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) - Pâmela de Moura Ribeiro (OAB: 15566/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803283-64.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Ré: Valquíria Mazoni Martins - Autora: Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco - Procurador: procurador - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0803283-64.2023.8.02.0000 Recorrente : Valquíria Mazoni Martins.
Advogada : Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665/AL).
Recorrida : Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco.
Advogado : José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL).
Advogado : Fabricio Amorim Pedri (OAB: 17754/AL).
Advogado : Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL).
Advogado : Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL).
Advogado : Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Valquíria Mazoni Martins, em face de acórdão oriundo de órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do ato de citação.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 327/335, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 34 dos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por entender que houve divergência sobre a validade do ato de citação, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que, além de não ter indicado qual dispositivo que teria sido objeto de interpretação divergente, deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) - Pâmela de Moura Ribeiro (OAB: 15566/AL) -
21/05/2025 06:35
Ciente
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21/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803283-64.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Ré: Valquíria Mazoni Martins - Autora: Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco - Procurador: procurador - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0803283-64.2023.8.02.0000 Recorrente : Valquíria Mazoni Martins.
Advogada : Lucas Cassimiro Ferreira (OAB: 12665/AL).
Recorrida : Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco.
Advogado : José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL).
Advogado : Fabricio Amorim Pedri (OAB: 17754/AL).
Advogado : Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL).
Advogado : Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL).
Advogado : Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
13/05/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2025 13:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/05/2025 13:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803283-64.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco - Procurador: procurador - Ré: Valquíria Mazoni Martins - Des.
Klever Rêgo Loureiro - ACORDARAM os Desembargadores integrantes desta Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, para JULGAR PROCEDENTE a presente ação rescisória, nos termos do voto relator, desconstituindo a sentença transitada em julgado no processo de n.º 0732819-56.2016.8.02.0001 em decorrência da invalidade da citação da autora da presente demanda, devendo o juízo de origem promover nova e regular citação da mesma, bem como prosseguir com a instrução processual, tendo o Des.
Paulo Zacarias da Silva mantido sua ressalva pessoal sobre a matéria. - AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA CONSIDERANDO AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE ENTREGA DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE UMA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR LARISSA KAMILLA CALHEIROS DA ROCHA PACHECO CONTRA VALQUÍRIA MAZONI MARTINS, VISANDO DESCONSTITUIR A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO Nº 0732819-56.2016.8.02.0001, QUE TRAMITOU NA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DE MACEIÓ.O RECURSO: FOI INTERPOSTA AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, POIS A AUTORA NÃO FOI DEVIDAMENTE CITADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESBLOQUEIO DE CONTAS DA AUTORA.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A AUTORA ALEGA QUE NÃO FOI CITADA CORRETAMENTE NO PROCESSO DE ORIGEM, POIS A CITAÇÃO FOI ENVIADA A UM ENDEREÇO INCORRETO E RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA.
A AUTORA PLEITEIA A NULIDADE DA CITAÇÃO, A REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E A LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE A CITAÇÃO VÁLIDA FOI REALIZADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, CONSIDERANDO QUE O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA CITANDA;(II) DETERMINAR AS CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE DA CITAÇÃO E O IMPACTO SOBRE A VALIDADE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.III.
RAZÕES DE DECIDIRPRESCRIÇÃO E CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA: A AÇÃO RESCISÓRIA FOI PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 975 DO CPC, SENDO CONSIDERADA ADEQUADA PARA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.NULIDADE DA CITAÇÃO: 1.A AUTORA NÃO FOI DEVIDAMENTE CITADA, UMA VEZ QUE A CITAÇÃO FOI ENDEREÇADA A UM LOCAL ERRADO, SENDO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA.
A CITAÇÃO CORRETA É ESSENCIAL PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E SUA NULIDADE CONFIGURA VÍCIO INSANÁVEL, CAPAZ DE GERAR A RESCINDIBILIDADE DA SENTENÇA.2.SENDO O DEFEITO NA CITAÇÃO UM VÍCIO TRANSRESCISÓRIO, OPERANDO-SE NO PLANO DA EXISTÊNCIA DA SENTENÇA, PODE SER SUSCITADO INCLUSIVE POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.3.A CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PELO CORREIO SE DÁ COM A ENTREGA DA CARTA CITATÓRIA DIRETAMENTE AO CITANDO, CUJA ASSINATURA DEVERÁ CONSTAR NO RESPECTIVO AVISO DE RECEBIMENTO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.4.CASO CONCRETO EM QUE O AR - AVISO DE RECEBIMENTO FORA ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO, NÃO TENDO SIDO REALIZADA VALIDAMENTE A CITAÇÃO DO RÉU, OCASIONANDO A REVELIA E SUA SUBSEQUENTE CONDENAÇÃO.5.NECESSIDADE DE RESCISÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM REITERADO ENTENDIMENTO DE QUE, PARA A VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, É IMPRESCINDÍVEL QUE A CORRESPONDÊNCIA SEJA ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO, CONFORME O ARTIGO 248, §1º, DO CPC.IMPACTO DA NULIDADE: A NULIDADE DA CITAÇÃO COMPROMETE A VALIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUINDO A REVELIA E A CONDENAÇÃO DA AUTORA, QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE CONTESTAR A AÇÃO ORIGINÁRIA.
A AUSÊNCIA DE DEFESA IMPLICA QUE O PROCESSO DEVE SER REINICIADO A PARTIR DA REGULAR CITAÇÃO.IV.
DISPOSITIVOJULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO PROCESSO Nº 0732819-56.2016.8.02.0001, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
DETERMINO QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROMOVA A REGULAR CITAÇÃO DA AUTORA PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO E PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 966, V, DO CPC (HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE)ART. 975 DO CPC (PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA)ART. 248, §1º DO CPC (CITAÇÃO POR CORREIO)JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:RESP Nº 2.001.912/GO (NULIDADE DA CITAÇÃO POR NÃO SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO CITANDO)RESP Nº 1.840.466 - SP (INVALIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
10/04/2025 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 11:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:30
Processo Julgado
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803283-64.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Larissa Kamilla Calheiros da Rocha Pacheco - Ré: Valquíria Mazoni Martins - Procurador: procurador - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
25/03/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:11
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:11:39 local.
-
25/03/2025 10:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 08:22
Processo Transferido
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02/12/2024 16:03
Pedido de Transferência de Processos
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06/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 12:44
Processo Transferido
-
06/11/2024 11:50
Pedido de Transferência de Processos
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15/07/2024 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
04/07/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 12:45
Incluído em pauta para 02/07/2024 12:45:33 local.
-
07/06/2024 13:09
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2024 14:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
-
23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 12:16
Certidão sem Prazo
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18/12/2023 16:07
Retificado o movimento
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31/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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27/10/2023 23:01
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 12:59
Expedição de Carta.
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19/09/2023 12:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/09/2023 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2023 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/09/2023 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2023 09:57
Publicado ato_publicado em 19/09/2023.
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16/09/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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15/09/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 10:04
Ciente
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23/08/2023 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 08:01
Ciente
-
19/05/2023 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2023 11:23
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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