TJAL - 0728586-50.2015.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:36
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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27/03/2025 12:35
Juntada de Petição de
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27/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 08:03
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0728586-50.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ivanilda Marinho Correia - Apelada: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0728586-50.2015.8.02.0001 Recorrente : Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais.
Advogado : Ivan Luiz Rufino da Silva (OAB: 6191B/AL).
Recorrido : Ivanilda Marinho Correia.
Advogado : Daniel Côelho Alcoforado Costa (OAB: 19180B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, às fls. 290/303, a pessoa jurídica recorrente pleiteou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, com relação ao preparo recursal, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 98 a 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do requerimento e, caso entenda por indeferir a referida benesse, conceder prazo para o devido recolhimento do preparo, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da recorrente aduzir não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o pleito com documentos capazes de subsidiar a conclusão de que, de fato, não pode arcar com o valor respectivo.
Não obstante, certo é que antes de indeferir o pleito formulado, o julgador deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do § 2º, art. 99, do aludido diploma processual.
Diante do exposto, determino a intimação da recorrente Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste ao caderno processual documentos recentes que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da concessão da benesse.
Alternativamente, querendo, poderá a recorrente, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento das custas processuais.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) - Marcella Beltrão Bentes (OAB: 13089/AL) - Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL) -
25/03/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:44
Conclusos
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12/02/2025 22:28
Expedição de
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de
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12/02/2025 15:35
Redistribuído por
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12/02/2025 15:34
Redistribuído por
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07/02/2025 16:06
Remetidos os Autos
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05/02/2025 11:41
Expedição de
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24/11/2024 01:42
Expedição de
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17/11/2024 19:00
Juntada de Petição de
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13/11/2024 15:24
Autos entregues em carga ao
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13/11/2024 10:05
Juntada de Documento
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13/11/2024 10:04
Juntada de Documento
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13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de
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07/10/2024 15:13
Mérito
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05/09/2024 08:21
Remetidos os Autos
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04/09/2024 11:54
Ciente
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04/09/2024 10:21
Expedição de
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04/09/2024 08:43
Juntada de Petição de
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04/09/2024 08:40
Incidente Cadastrado
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29/08/2024 15:56
Publicado
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29/08/2024 15:49
Expedição de
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22/08/2024 17:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de
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21/08/2024 15:34
Expedição de
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21/08/2024 09:30
Julgado
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13/08/2024 09:20
Expedição de
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12/08/2024 11:21
Expedição de
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09/08/2024 13:28
Inclusão em pauta
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06/08/2024 10:30
Expedição de
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05/08/2024 15:12
Despacho
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12/07/2023 10:16
Conclusos
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12/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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12/07/2023 10:16
Ciente
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12/07/2023 08:43
Expedição de
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11/07/2023 10:01
Juntada de Petição de
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11/07/2023 10:01
Juntada de Petição de
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16/06/2023 01:33
Expedição de
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05/06/2023 06:58
Confirmada
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02/06/2023 18:08
Despacho
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07/07/2022 13:32
Conclusos
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07/07/2022 13:12
Expedição de
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07/07/2022 11:45
Atribuição de competência
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06/07/2022 17:25
Despacho
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04/04/2022 10:48
Conclusos
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04/04/2022 10:13
Expedição de
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04/04/2022 09:35
Atribuição de competência
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29/03/2022 06:46
Despacho
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02/09/2021 17:50
Conclusos
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02/09/2021 17:50
Expedição de
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02/09/2021 17:50
Distribuído por
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02/09/2021 17:45
Registro Processual
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02/09/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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