TJAL - 0758414-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) Processo 0758414-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fortes Melro - Réu: Banco do Brasil S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) Processo 0758414-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fortes Melro - Réu: Banco do Brasil S.A - Assim, sem mais, delongas, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, pela declaração da PRESCRIÇÃO, o que faço nos moldes do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:58
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 10:14
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) Processo 0758414-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Fortes Melro - - DO DEFERIMENTO DA INICIAL E DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível onde se pugnou, dentre outras coisas, pela concessão de gratuidade judiciária.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Portanto, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar do pedido, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Assim, como medida de viabilizar o amplo acesso à justiça, ENTENDO QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC). - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destaco que dentre os pedidos contidos na inicial, um que merece análise neste momento é o pedido de inversão do ônus da prova.
Pois bem, inicialmente, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
A hipossuficiência aqui não se refere simplesmente àquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Ainversão do ônus da prova, entretanto, é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, aprovado fato que pretende produzir.
No caso em apreço, verifico ser minimamente verossímil a narrativa fática contida na exordial e, ademais, que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço. - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada para querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Decorridos os prazos acima, venham-me os autos conclusos.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
03/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 15:17
Decisão Proferida
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02/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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