TJAL - 0702786-44.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB), ADV: YANNA CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 14362/AL), ADV: ANE CAROLINE SOARES DE AZEVEDO (OAB 16369/AL), ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0702786-44.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jose Francisco da Silva JuniorB0 - LITSPASSIV: B1Agência da Previdência SocialB0 - DESPACHO Certifique-se a secretaria deste juízo acerca do trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 176/182.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Yanna Cristina da Silva Melo (OAB 14362/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL), Rodrigo Gurjão de Carvalho (OAB 23047/PB) Processo 0702786-44.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Francisco da Silva Junior - LitsPassiv: Agência da Previdência Social - SENTENÇA Trata-se de "ação de restabelecimento de benefício auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez" proposta por Jose Francisco da Silva Junior em face de Instituto Nacional Do Seguro Social -INSS.
Narra a exordial que o Autor é segurado da Previdência Social desde o ano de 2002, na condição de empregado, nos termos do art. 11, I, da Lei 8.213/91, mantendo-se filiado ao regime até a presente data.
Em 18/01/2013, requereu pela primeira vez o benefício de Auxílio-Doença, o qual foi concedido por período contínuo de seis anos, com cessação fixada em 02/05/2019.
Afirma que, após o término do benefício, o Autor não apresentou qualquer melhora em seu estado de saúde, ao contrário, houve agravamento do quadro clínico, mantendo-se as limitações que ensejaram a concessão do benefício anterior.
Segue aduzindo que a incapacidade laborativa permanece, sendo decorrente de enfermidades de natureza clínica que comprometem seus joelhos e, por consequência, também seus membros superiores quadro que motivou a concessão anterior do benefício de NB: 600.444.634-7.
Acostou os documentos de págs. 08/25 Decisão às págs. 26/27 deferiu ao pedido de justiça gratuita.
Contestação às págs. 32/38, onde, preliminarmente, alegou prescrição quinquenal.
No mérito, requereu pela total improcedência dos pedidos, carreando à autora o ônus de sucumbência.
Documentos acostados às págs. 39/51.
Laudo pericial às págs. 130/138. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminares I.
Prescrição Quinquenal Argui o réu a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do ajuizamento da presente demanda.
São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
No entanto, no caso em tela, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que as parcelas atrasadas são de um período muito inferior a 05 anos.
Do mérito Cuida-se de ação de natureza previdenciária, tendo por objeto o restabelecimento do benefício auxílio doença, e, de forma sucessiva, a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez.
Na peça de contestação, aduz a parte demandada que o autor recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, sendo este suspenso pela ausência de constatação de incapacidade laborativa.
No laudo pericial acostado pelo perito expert, ficou verificado que a periciada é portadora de doença de natureza ocupacional que a incapacita de promover sua atividade laboral de forma parcial e temporária.
Convém sublinhar que a Lei nº 8.213/91, cujo teor versa sobre Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, prevê a possibilidade de concessão de auxílio-doença quando o segurado, após o cumprimento do período de carência, quando exigido por essa legislação, esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, senão vejamos: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O segurado pode fazer jus ao recebimento do auxilio-doença acidentário, doutra banda, quando a incapacidade dele for decorrente do trabalho/atividade que exerce, oriunda de doença ocupacional ou, ainda, quando a patologia dele tiver sido agravada pelo trabalho.
De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho aquele que "ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Os arts. 20 e 21 da supracitada legislação também trazem definições relativas ao acidente de trabalho e situações a ele equiparadas, conforme adiante transcrito: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Com relação ao auxílio doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez - benefícios pretendidos pelo autor, a legislação assim trata: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. ...*...*...
Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. ...*...*...
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No que se refere a incapacidade da autora para exercício de atividade laboral, imprescindível a realização de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo e cujo laudo pericial consta às págs. 130/138.
Com efeito, o laudo pericial foi elaborado por profissional especializado, no qual restou constatado que a autora se encontra atualmente incapacitada para atividade laboral de forma parcial e temporária, não cumprindo, teoricamente, o requisito de incapacidade total.
O Sr.
Expert também constou no laudo pericial que o quadro clínico atual da autora causa incapacidade temporária para a função declarada, sendo recomendado 12 (doze) meses de afastamento da data da perícia para tratamento.
Contudo, no caso em tela, não é cabível a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez, devendo, apenas, ser restabelecido o benefício de auxílio doença.
Ressalto ainda que o termo inicial para pagamento do citado benefício é a cessação do auxílio doença, conforme disposto no art. 86, §2º da Lei 8.213/91 e entendimento do STJ em julgamento de Recurso Repetitivo Tema 845 deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para determinar o restabelecimento do benefício auxílio doença do segurado, ora demandante, desde o dia de sua cessação.
O valor do retroativo deve ser pago à data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio doença de natureza acidentária, ocorrido em 02/05/2019, incidindo correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Custas pelo requerido, o qual goza de isenção.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais terão o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §4º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, I, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Yanna Cristina da Silva Melo (OAB 14362/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) Processo 0702786-44.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Francisco da Silva Junior - Autos n° 0702786-44.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Autor: Jose Francisco da Silva Junior Litisconsorte Passivo: Agência da Previdência Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Decisão de pág.103/104, intime-se o INSS, para proceder o depósito referente aos honorários periciais, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
27/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 22:01
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:09
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:11
Decisão Proferida
-
20/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 12:06
Decisão Proferida
-
23/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
30/09/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 12:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 09:51
Decisão Proferida
-
19/05/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 21:08
Visto em Autoinspeção
-
31/03/2022 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 18:42
Decisão Proferida
-
22/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2021 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 14:12
Decisão Proferida
-
08/09/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
-
16/12/2020 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2020 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2020 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 13:53
Despacho de Mero Expediente
-
25/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2020 03:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2020 11:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
27/07/2020 17:08
Juntada de Outros documentos
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27/07/2020 11:03
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 10:44
Expedição de Carta.
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27/07/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2020 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2020 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 17:58
Decisão Proferida
-
29/01/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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