TJAL - 0700801-31.2023.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700801-31.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Anderson Silva de Oliveira - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar Anderson Silva de Oliveira nas penas capituladas junto ao art. 157, §2°, II, c/c art. 14, I, do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhes a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente é particularmente intenso e será valorado negativamente, pois o roubo praticado em prejuízo de menores de idade no caminho para a escola é elemento que supera os ínsitos ao delito de roubo, a demonstrar maior gravidade da conduta.
Isso porque, o trajeto para a escola torna previsível que o agente vai encontrar vítimas mais vulneráveis e frustra os esforços do Estado e da sociedade para tornar o ambiente da escola e os arredores mais seguros para os estudantes.
Antecedentes do agente: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, constato existir em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 e fixo-a em 04 (quatro) anos de reclusão nesta fase, haja vista a inexistência de circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 157, §2°, II, do Código Penal.
Posto isso, aumento a pena-base em 1/3 e fixo-a em 5 anos e 4 meses de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da ausência de causa de diminuição.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 87 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Inviabilizada está a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e bem assim a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena, a teor do art. 44, I e 77, caput, todos do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e também pelo fato da pena fixada ser superior a quatro anos.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado pelo Ministério Público.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) expeça a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; d) proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
17/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 11:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700801-31.2023.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Anderson Silva de Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
06/01/2025 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 09:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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06/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:16
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/11/2023 19:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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07/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/07/2023 10:50
INCONSISTENTE
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10/07/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/07/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 09:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2023 09:00:00, Vara Plantonista Criminal.
-
08/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
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08/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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