TJAL - 0802671-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:25
Ciente
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16/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 11:35
Ciente
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24/04/2025 11:35
Vista / Intimação à PGJ
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23/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 13:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/03/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 13:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 12:28
Intimação / Citação à PGE
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26/03/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802671-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Creuza Ferreira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência (fls. 01/10) interposto por Creuza Ferreira da Silva, inconformada com a decisão (fls. 87/91 do processo originário) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara deSantanadoIpanema, nos autos da Ação Cominatória tombada sob o n. 0702252-93.2024.8.02.0055, por ela ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, por compreender estar ausente o periculum in mora.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão combatida deve ser reformada, pois, além de ter sido demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico, a demora na sua realização pode acarretar o agravamento da patologia, comprometendo sua qualidade de vida e capacidade laborativa.
Argumenta, ainda, que o Enunciado nº 92 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda que, para a concessão da tutela de urgência, sejam considerados não apenas a classificação do procedimento como eletivo ou de urgência, mas também a condição clínica do paciente e as repercussões negativas de eventual demora na sua execução.
Aponta, ainda, que o relatório médico circunstanciado juntado aos autos atesta a urgência do procedimento, conforme previsto no Enunciado nº 51 do CNJ, e que o NATJUS, em parecer técnico, reconheceu que o tratamento indicado é necessário e indispensável.
Por fim, destaca que o Enunciado nº 93 do CNJ estabelece que o tempo de espera superior a 180 dias para a realização de cirurgias e tratamentos no SUS é considerado excessivo, e que, no caso concreto, a agravante aguarda o procedimento há mais de seis meses, circunstância que reforça a necessidade da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinado ao agravado o fornecimento imediato do tratamento indicado, e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Ademais, em 2019, o CNJ realizou sua terceira jornada de direito da saúde que é uma modalidade de encontro que visa, entre outros objetivos, uniformizar o tratamento das questões relativas ao direito de saúde de forma nacional.
Apesar de não terem caráter vinculante, os enunciados proclamados nas jornadas de direito servem de guia nacional para um tratamento uniforme nas questões que envolvem a judicialização da saúde.
Os Enunciados nº 92 e 93 da Jornada de Direito de Saúde aduzem que: ENUNCIADO 92:Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
ENUNCIADO 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Sem grifo no original). É fato notório que um processo judicial não tem sua conclusão num prazo exíguo.
Neste ponto, há que se ponderar que, em que pese a agravante afirme haver urgência na realização da Artroplastia Total Primária do Joelho, em contrapartida, o relatório do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS (fls. 66/68 dos autos de origem), elaborado com base na documentação apresentada pela autora, afirma que não resta caracterizada a urgência do procedimento.
Realizando o cotejo de tais afirmações, opto por acolher os termos do aludido parecer, tendo em vista sua minudente fundamentação, baseada nos exames complementares apresentados pela demandante.
Entretanto, observando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para realização de procedimento cirúrgico indicado no supracolacionado Enunciado 93 da Jornada de Direito de Saúde e, considerando que o primeiro relatório médico acostado aos autos originários (fl. 28) data de 12/07/2024, entendo devida a realização imediata, pelo Estado de Alagoas, do procedimento pleiteado.
Portanto, estabeleço que o agravado providencie a realização do procedimento cirúrgico pretendido pela recorrente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação acerca do teor desta decisão.
Ultrapassado o referido prazo, em caso de descumprimento, estabeleço, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, e com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Forte nessas considerações, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar que o Estado de Alagoas forneça/custeie o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total Primária do Joelho no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação acerca do teor desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao menos até posterior decisão de mérito nestes autos.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada acerca do teor da presente decisão e para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
APÓS, ABRA-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
25/03/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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25/03/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 22:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 22:50
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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