TJAL - 0700349-21.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina Ferreira Neto (OAB 8033/AL) Processo 0700349-21.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kely Conceição da Silva Oliveira - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 24 de julho de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
OBS.: 1- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art.334,§ 3º, do CPC) - 2- o não comparecimento das partes à audiência acima designada é considerada ato atentatório à dignidade e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (art. 334, §8º, do CPC). -
14/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:07
Expedição de Carta.
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14/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:15:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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31/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cristina Ferreira Neto (OAB 8033/AL) Processo 0700349-21.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kely Conceição da Silva Oliveira - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna aos autos, juntamente com a peça de defesa, provas documentais de que a situação em questão é regular.
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalto que oacesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em consonância ao art. 54 da Lei 9.099/95, tendo a parte autora optado expressamente pelo processamento pelo rito do Juizado Especial Cível.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 10 do FONAJE, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como, de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Após venham os autos conclusos.
Girau do Ponciano , 26 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
28/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 07:49
Decisão Proferida
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26/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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