TJAL - 0700339-74.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HERBETT DAMASCENO SANTOS (OAB 20323/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0700339-74.2025.8.02.0012 - Habilitação - Fornecimento de Água - REQUERENTE: B1Roni Cesar Ferreira da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 e outro - III Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos elencados na inicial para, confirmando os efeitos da decisão antecipatória, para condenar a ré a realizar a ligação de água na residência do autor, bem como, no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 11:21:56, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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16/05/2025 21:00
Juntada de Mandado
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16/05/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:24
Juntada de Mandado
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12/05/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Herbett Damasceno Santos (OAB 20323/AL) Processo 0700339-74.2025.8.02.0012 - Habilitação - Requerente: Roni Cesar Ferreira da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 19 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
01/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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31/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Herbett Damasceno Santos (OAB 20323/AL) Processo 0700339-74.2025.8.02.0012 - Habilitação - Requerente: Roni Cesar Ferreira da Silva - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observo que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que o demandante fez prova da solicitação de ligação de água, realizada em 23/01/2025, com data prevista para dia 27/01/2025 (fl. 17).
Verifica-se, portanto, circunstâncias aptas a fazer surgir a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris).
Por outro lado, a ausência de atuação jurisdicional neste momento traz a possibilidade de dano significativo à parte autora caso se tenha que esperar o desfecho do processo para ter a ligação de água potável em sua residência, serviço essencial às condições básicas de vida (periculum in mora).
Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que a concessão da referida medida não traz grave dano à parte ré, além disso, o autor poderá ser condenado por litigância de má-fé, conforme artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil CPC.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a intimação da demanda para no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, promover: a regularização do fornecimento de água potável no imóvel residencial da autora, situado no Sítio Lagoa Grande dos Soares, nº 173, Zona Rural, município de Avenida Frei Damião, sem número, Bairro São Tarciso, Girau do Ponciano, Estado de Alagoas, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré prove documentalmente a regularidade do não fornecimento de água até a presente data.
Paute-se audiência de conciliação, conforme leciona os arts. 334 e 695, ambos do Código de Processo Civil CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que compareça à audiência acompanhada de advogado.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, bem como, que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 25 de março de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
28/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 07:49
Decisão Proferida
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25/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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