TJAL - 0705776-26.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALDO ZAFALÃO (OAB 469929/SP) - Processo 0705776-26.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Ana Cleide da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0705776-26.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Ana Cleide da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais intentada por Ana Cleide da Silva, em desfavor de FAMA ELETRÔNICA LTDA, todos qualificados na inicial, pleiteando: a) a inversão do ônus da prova; b) a restituição imediata da quantia paga pelo produto, no valor de R$ 249,00; b) a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, estimado em R$ 5.000,00.
Narrou na inicial que no dia 25/11/2022 a autora efetuou uma compra de um fritadeira Air Fryer, FFR27P, 3 litros, da fabricante FAMA , no valor de R$ 249,00.
Mencionou que, em menos de um mês de uso, o produto parou de funcionar, oportunidade em que tentou entrar em contato com a empresa responsável pela garantia do produto que recolheu o produto para conserto e devolveu com a aparência de que estava tudo resolvido.
Afirmou que, ao tentar utilizar o produto, os parafusos começaram a soltar, bem como partes do aparelho derreteram.
Diante dessa situação, retornou com o objeto para a assistência vinculada à empresa ré, mas, embora tenha sido novamente submetido a conserto, o problema ora em comento não foi solucionado.
Asseverou que ciente da presente situação, a empresa se negou a recolher o produto novamente para conserto, sem apresentar qualquer justificativa plausível.
Por essa razão, pugnou pela restituição do valor pago e pela condenação da parte ré em danos morais.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora à fl. 17.
Devidamente citado (à fl. 49), o réu FAMA ELETRÔNICA LTDA deixou de apresentar contestação.
Em decisão de fls. 52/53 este Juízo decretou a revelia da parte ré e determinou a intimação da parte autora para indicar eventuais provas adicionais que pretende produzir.
No entanto, às fls. 56/57, a parte autora deixou de manifestar-se por novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos formulados.
Vieram-me os autos conclusos.I.
DA FUNDAMENTAÇÃO: II.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem.
Estabelece o art. 18, caput, do CDC que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o fornecedor agiu com culpa, na modalidade imprudência ou negligência, ao colocar o produto no mercado.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, uma vez que, constatado o vício do produto, emerge a responsabilidade do fornecedor.
E produto impróprio ao consumo, conforme lista exemplificativa trazida pelo art. 18, §6º, do CDC, é aquele que esteja com prazo de validade vencido; o deteriorado, alterado, adulterado, avariado, falsificado, corrompido, fraudado, nocivo à vida ou à saúde, perigoso ou, ainda, aquele em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; bem como o que, por qualquer motivo, se revele inadequado ao fim a que se destina.
Dito isso, verificado o vício de qualidade, e não sendo o caso de produto essencial ou hipótese em que o reparo comprometa suas características ou deprecie seu valor, a lei confere ao fornecedor a oportunidade de sanar o defeito no prazo máximo de trinta dias.
Não o fazendo, são dadas ao adquirente ou usuário do produto três opções: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III - o abatimento proporcional do preço.
Feitas tais considerações, no presente caso, entendo que, diante da revelia, a matéria fática restou presumida como verdadeira.
Assim, tenho que não se faz necessária a prova do dano material.
Dessa forma, evidenciado o vício apontado, não tendo havido oposição da parte autora.
Em relação ao dano moral, tenho como não configurado, eis que o defeito de um equipamento/eletrodoméstico,por si só, não atinge direito de personalidade da parte autora.
Ainda mais o descrito na exordial III.
DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenado a parte ré a indenizar a parte autora o valor do equipamento descrito na exordial, a ser corrigido desde do desembolso, acrescido de juros de mora a partir da citação, oportunidade em que deve incidir a Selic somente. .
Condeno o(a) réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/08/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0705776-26.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cleide da Silva - DECISÃO Observo que a parte demandada foi devidamente citada à fl. 49, contudo não apresentou resposta.
Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, se o demandado é citado e não apresenta contestação, será considerado revel.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, o fato de o réu ser revel não torna o autor vencedor da causa, nem implica procedência do pedido.
O juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivos como a ilegitimidade do autor ou a ausência de consequências jurídicas para os fatos narrados, por exemplo.
De fato, os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Tanto isso é verdade, que o CPC dispõe em seu art. 348 que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
25/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:54
Decisão Proferida
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16/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2024 21:19
Expedição de Carta.
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08/04/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:08
Decisão Proferida
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19/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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06/10/2023 05:14
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 22:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/07/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/07/2023 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 10:49
Expedição de Carta.
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10/05/2023 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:28
Decisão Proferida
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08/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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