TJAL - 0709696-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0709696-14.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0707801-18.2025.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: B1Angélica dos Santos EvaristoB0 - Autos nº: 0709696-14.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Angélica dos Santos Evaristo Requerido: Givaldo Henrique Marques Camilo DECISÃO Consoante se infere dos autos, as partes são legítimas e a parte autora se encontra devidamente representada.
Outrossim, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada.
Tendo a parte demandada sido devidamente citada/intimada para integrar a lide e apresentar contestação, deixando transcorrer o prazo, conforme certificado nos autos, é de se reconhecer os efeitos formais da revelia. À SPU: Intime-se a parte autora, através de seu patrono para que, no prazo de quinze dias,indique se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo.
Ao manifestar-se, deverá a autora esclarecer se ainda há interesse no prosseguimento do feito e/ou hipótese de nova violação do direito de guarda pelo requerido, posteriormente à concessão da tutela de urgência por esse juízo.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
21/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:57
Decisão Proferida
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19/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Bortolami de Carvalho (OAB 523/RJ) Processo 0709696-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Angélica dos Santos Evaristo - Posto isto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e a inicial, ao passo em que CONCEDO a imediata BUSCA E APREENSÃO da criança A.
C.
E.
C., a qual, deve ser colocada, em seguida, sob a guarda e cuidados da autora.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente mandado de busca e apreensão e/ou Carta Precatória para a comarca do domicílio do demandado para o cumprimento da ordem, nos termos em que estabelecido pelo artigo 536, § 2º, do CPC.
Ficam os oficiais de Justiça, desde já, autorizados a requisitarem auxílio policial, caso necessário, bem como a utilizarem das providências insculpidas no supramencionado parágrafo do artigo 536, do CPC.
Cite-se a parte requerida sobre o teor desta decisão e para oferecer resposta, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
28/03/2025 12:47
Juntada de Mandado
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28/03/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Bortolami de Carvalho (OAB 523/RJ) Processo 0709696-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Angélica dos Santos Evaristo - decisão: Convém salientar, primeiramente, que existem dois processos apensados: um de busca e apreensão proposto pela mãe, que detinha a guarda por acordo anterior, e outro do pai, requerendo a modificação da guarda.
Além desses, tramita na 25ª Vara um processo de investigação de paternidade, nº 0751984-45.2023, no qual o pai, apesar de ter registrado a criança, postula a investigação de paternidade cumulada com a anulação parcial do registro, alegando não ser o pai biológico da criança.
Diante da urgência para a realização de uma audiência de justificação, a fim de subsidiar a decisão acerca da liminar de busca e apreensão, designei inicialmente a audiência para o dia 27.
No entanto, em razão da impossibilidade de realizá-la nessa data, pois estarei participando de um curso promovido pela Escola Superior da Magistratura de Alagoas, antecipei a audiência para o dia de hoje.
Observo que, de acordo com as declarações da autora, atualmente ela reside no bairro Benedito Bentes.
Considerando que a guarda da criança foi inicialmente estabelecida com a mãe e que o pai permaneceu com a criança sem autorização judicial, bem como o fato de que tramita no Benedito Bentes a ação mencionada de investigação de paternidade, entendo que tanto a ação de guarda quanto a de busca e apreensão, ora apensadas, devem tramitar naquela comarca, sendo apensadas à ação investigatória.
Ressalto que a 25ª Vara de Família é a competente para julgar ações quando a criança reside naquela circunscrição.
Em consequência, por entender que os processos devem ser reunidos e julgados simultaneamente e considerando a prevalência do domicílio da mãe, que ainda detém a guarda da criança, declino da competência e determino a remessa de ambos os processos à 25ª Vara de Família, com as devidas baixas.
A parte autora fica devidamente intimada, devendo ser intimada também a parte ré da busca e apreensão.
Promova-se a remessa dos autos com urgência, uma vez que há uma liminar de busca e apreensão a ser apreciada pelo juiz competente. -
27/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:39
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:22
Decisão Proferida
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27/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:52
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 10:52
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:31
Decisão Proferida
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26/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:03
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:15:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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25/03/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 10:15:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/03/2025 09:37
Apensado ao processo
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13/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:12
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 09:00:00, 26ª Vara Cível da Capital / Família.
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12/03/2025 13:56
Retificação de Classe Processual
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11/03/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 09:25
Conclusos
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26/02/2025 09:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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