TJAL - 0700258-13.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700258-13.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Olívia Gomes BarbosaB0 -
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após os cálculos das custas finais, sem necessidade de intimação da parte, encaminhar ao FUNJURIS certidão de existência de custas a recolher (certidão de código 1792, na categoria 13 - conforme art. 545, §§5º e 6º do Provimento nº 13/2023 - Código de Normas da CGJ/AL).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2025 12:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 09:07
Juntada de Mandado
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22/05/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700258-13.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olívia Gomes Barbosa - Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo concedido, conforme fl. 48, sem haver a juntada das informações solicitadas.
Desta feita, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu causídico, pela derradeira vez, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na tramitação do feito, sob pena de extinção.
Em caso positivo, deverá apresentar no mesmo prazo assinalado as informações solicitadas no despacho de fls. 39/42, a partir do parecer apresentado pelo NIJUS às fls. 31/33 e formulário de fls. 34/35.
A intimação deverá ser feita com a cópia dos documentos indicados.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
19/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:54
Juntada de Mandado
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08/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700258-13.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olívia Gomes Barbosa - Desta feita, intime-se pessoalmente a parte autora, com cópia do parecer apresentado pelo NIJUS às fls. 31/33 e formulário de fls. 34/35, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos as informações contidas nos referidos documentos.
Após, retornem os autos conclusos para fila de urgente.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
02/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL) Processo 0700258-13.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Olívia Gomes Barbosa - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização".
De acordo com o CNJ, no ENUNCIADO Nº 11 de suas Jornadas de Direito da Saúde: "Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico" (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Assim, determino a intimação do NIJUS, através de e-mail, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido.
Após, voltem-me os autos conclusos no fluxo de "urgente", tendo em vista a presente demanda tratar de questões relacionadas a saúde.
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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Advogado: Ramoney Marques Bezerra
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